Acordo Coletivo
Registro MTE MS000233/2026 · Solicitação MR038530/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assisténcia Social, de Orientagao e Formagao Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assisténcia Social, de Orientagao e Formagao Profissional, plano da CNTEEC , com abrangência territorial em MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o piso salarial, para a jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, a ser praticado a partir de 1º maio de 2026, não será inferior a R$ 2.565,05 (dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), para o 1º Step do Espaço ocupacional Assistente Nível I.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os empregados do SEBRAE/MS abrangidos pela categoria, a título de reajuste salarial, serão corrigidos em 01/05/2026, aplicando-se o índice de reajuste proporcional nos termos do parágrafo único da cláusula primeira, cujo INPC daquele período é de 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento) mais ganho real de 0,5% (meio por cento), totalizando 3,41% (três vírgula quarenta e um por cento) aplicado sobre o salário base vigente, bem como sobre todas as cláusulas econômicas. Todos os reajustes espontâneos efetuados pelo Empregador entre 1º de maio de 2026 e 31 de abril de 2027 poderão ser compensados, excetuados aqueles provenientes de abonos salariais decorrentes de lei, término de aprendizagem, promoções, transferência de cargos, função ou localidade, equiparação salarial e aumento real ou meritório.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
A remuneração variável é a forma de reconhecimento que incentiva o empregado a extrapolar seus níveis normais de desempenho. Refere-se à quantia paga anualmente, de forma variável, em função do alcance das metas organizacionais e de equipes, vinculadas a indicadores e ao planejamento das Unidades, fundamentado na Lei de nº. 10.101, de 19 de dezembro de 2000. As regras que contemplam o salário variável estão previstas na seção III – Remuneração Variável do Manual de Políticas e Procedimentos do Manual do Sistema de Gestão de Pessoas – SGP 9.0. A lógica que contempla o alcance de metas, o percentual de salários e as regras de distribuição é a mesma para todos os empregados do Sebrae/MS, exceto dirigentes. Para viabilizar a remuneração variável, o Sebrae/MS deve atingir os resultados relativos aos indicadores selecionados, conforme os seguintes percentuais: Indicadores: 1.1 Organizacionais: Alcance pleno (todas as metas) - 70% de um salário fixo; Alcance mínimo (todas as metas menos uma) – 45% de um salário fixo. 1.2 Equipes: Alcance pleno (todas a metas) – 30% de um salário fixo; Alcance mínimo (todas as metas menos uma) – 20% de um salário fixo. Para Dirigentes, os percentuais de Alcance Pleno e Alcance Mínimo seguem a distribuição a seguir: Organizacional: Alcance pleno (todas as metas) - 50% de um salário fixo; Alcance mínimo (todas as metas menos uma) – 32,5% de um salário fixo. Equipes: Alcance pleno (todas a metas) – 50% de um salário fixo; Alcance mínimo (todas as metas menos uma) – 32,5% de um salário fixo. Detalhamento da lógica de cálculo da RV para dirigentes - Formas de cálculo dos Indicadores para dirigentes: Indicadores Organizacionais Os indicadores organizacionais, com o peso de 50% da remuneração variável, serão aqueles que asseguram o cumprimento da missão do Sebrae/MS e que estejam associados aos objetivos estratégicos aprovados no Plano Plurianual pelo Conselho Deliberativo Estadual. Indicadores de Equipe Os indicadores de equipes, com o peso de 50% da remuneração variável, deverão corresponder a soma ponderada do alcance dos resultados das metas de equipe das unidades vinculadas à diretoria, conforme a seguinte equação: 32,5% multiplicado por (nº de unidades vinculadas a diretoria que tiveram alcance mínimo nas metas de equipes ÷ nº total de unidades vinculadas a diretoria) + 50% multiplicado por (nº de unidades vinculadas a diretoria que tiveram alcance pleno nas metas de equipe ÷ nº total de unidades vinculadas a diretoria) § 1º - O pagamento será efetuado em 1 (uma) vez ao ano, até o dia 28 do mês fevereiro de 2027, após a análise e comprovação do cumprimento das metas, sendo a base de cálculo o salário base vigente na data do pagamento, com eventual função gratificada, se houver, observados os descontos legais incidentes. § 2º - As metas do Programa de Remuneração Variável, objeto de negociação, fazem parte integrante do Acordo Coletivo 2026/2027 e devem ser amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação do SEBRAE/MS e do Sindicato. § 3º - Os empregados que não participarem do período total avaliado, tais como aqueles admitidos, afastados por qualquer razão, desligados a seu pedido ou demitidos sem justa causa, receberão percentual de Remuneração Variável proporcional ao tempo em que estiveram ativos. § 4º - Para fins de apuração do pagamento, será considerado um mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 5º - Os pagamentos advindos deste Acordo Coletivo de Trabalho não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não possuindo natureza salarial, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento. § 6º - Os casos omissos serão regulados pelas regras previstas na Política de Gestão de Pessoas da Entidade. § 7º - as estipulações supracitadas poderão sofrer alterações por Resolução DIREX, fundamentada em fato superveniente, que não tenha sido dado causa pelo empregador, em especial para facultar o seu pagamento, quanto a disponibilidade de recursos financeiros, bem como a redução de sua base de cálculo para 25% (vinte e cinco por cento) do salário base.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO/LOCAL DE REALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES - QUITAÇÕES – PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO INICIATIVA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.