Acordo Coletivo
Registro MTE MS000232/2026 · Solicitação MR028057/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Sidrolândia/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Anastácio/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS e Sidrolândia/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordantes elegem os pisos salariais, para efeitos de admissão, para as profissões integrantes da categoria, de forma como recebimento mensalmente: FUNÇÃO SALÁRIOS MOTORISTA DE ÔNIBUS R$ 2334,80 MOTORISTA DE MICRO/VAN ATÉ 16 LUGARES R$ 1837,49 Aos demais cargos, reajuste de 4,5% sobre o salário base a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas vantagens pessoais, desde que tenha a mesma capacidade técnica e tempo de experiência na função.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa arcará com multa de um dia de salário nominal, por dia de atraso, em favor do empregado, salvo ocorrência de força maior, comprovada judicialmente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO NO D.S.R.
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.