Acordo Coletivo

Registro MTE MG002522/2026 · Solicitação MR039706/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de montagens, manutenções e prestações de serviços de montagem nas áreas industriais e eletromecânicas em expansão de usinas. EXCETO a categoria "MONTAGEM INDUSTRIAL" nos municípios Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Canápolis, Carneirinho, Cascalho Rico, Centralina, Douradoquara, Estrela do Sul, Fronteira, Frutal, Grupiara, Indianópolis, Iraí de Minas, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Pedrinópolis, Perdizes, Romaria, Santa Juliana, Tupaciguara, Uberlândia e União de Minas , com abrangência territorial em Araxá/MG e Tapira/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados, a partir de 1º maio de 2026 , em conformidade com a tabela abaixo já corrigidos com o percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) . TABELA DE Valores vigentes a partir de 01/05/2026 Salário Mês CARGOS/FUNÇÃO Salário / Hora (jornada de 220h) Ajudante R$ 7,91 R$ 1.739,42 Almoxarife R$ 15,20 R$ 3.343,22 Auxiliar Técnico R$ 10,24 R$ 2.253,15 Caldeireiro R$ 11,38 R$ 2.503,50 Caldeireiro Maçariqueiro R$ 11,38 R$ 2.503,50 Eletricista de Manutenção R$ 9,66 R$ 2.125,38 Eletricista Força e Controle R$ 12,24 R$ 2.691,26 Eletricista Montador R$ 11,01 R$ 2.422,66 Encanador R$ 12,24 R$ 2.691,26 Instrumentista R$ 18,23 R$ 4.010,83 Instrumentista Tubista R$ 18,23 R$ 4.010,83 Lixador R$ 10,21 R$ 2.247,94 Maçariqueiro R$ 10,21 R$ 2.247,94 Mecânico Ajustador R$ 13,12 R$ 2.886,86 Mecânico Montador R$ 11,01 R$ 2.422,66 Montador de Andaimes R$ 10,21 R$ 2.247,94 Montador de Estrutura R$ 10,21 R$ 2.247,94 Nivelador R$ 21,53 R$ 4.735,80 Operador de Ponte Rolante R$ 11,01 R$ 2.422,66 Pintor Industrial R$ 9,66 R$ 2.125,38 Soldador ER Chaparia R$ 12,24 R$ 2.691,26 Soldador ER Tubulação R$ 16,54 R$ 3.637,91 Soldador TIG R$ 18,25 R$ 4.013,43 Soldador TIG/ER R$ 21,53 R$ 4.735,80 Vigia R$ 7,91 R$ 1.739,42 § 1º - Os salários mensais indicados na tabela acima consideram uma jornada mensal de 220 (duzentos e vinte) horas. Em caso de jornadas distintas, os valores deverão ser ajustados proporcionalmente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os demais salários serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2026 , em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), calculados sobre os salários-base vigentes em 30 de abril de 2026. Os pisos salariais constantes na tabela da Cláusula Terceira – Piso Salarial – já refletem esse reajuste. § 1º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025, ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 2º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de maio de 2025, decorrentes da legislação. § 3º – O reajuste salarial pactuado de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidirá exclusivamente sobre os salários-base vigentes em 30 de abril de 2026, não se aplicando a adicionais, gratificações ou outras verbas de natureza salarial, salvo disposição expressa neste Acordo. § 4º – As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, relativas às competências de maio 2026, serão quitadas excepcionalmente na folha de pagamento do mês de julho de 2026, sem incidência de qualquer penalidade ou acréscimo, considerando o período necessário à conclusão das negociações coletivas, formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho e implementação operacional dos novos valores pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, com comunicado ao Sindicato Profissional. § 1º – Optando-se pelo pagamento mensal, o trabalhador deverá receber um adiantamento (vale), a partir do segundo mês de admissão, correspondente a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário-base mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) do respectivo mês. Caso o dia 20 (vinte) do mês recaia em sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente. O adiantamento poderá ser efetuado em espécie ou mediante depósito bancário, com o respectivo comprovante individualizado. § 2º – A alteração da forma de pagamento de semanal para mensal, ou vice-versa, não será considerada como alteração contratual prejudicial, conforme previsto nesta cláusula. § 3º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos casos em que a legislação vigente exigir procedimento específico para o pagamento de salários, prevalecendo, nestes casos, o que determina a norma legal. § 4º – O pagamento dos salários deverá ser efetuado por meio de depósito bancário em conta de titularidade do trabalhador ou seu representante legal.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E / OU OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.