Acordo Coletivo

Registro MTE MG002521/2026 · Solicitação MR040169/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 3,36% 45 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviarios do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviarios do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

3.1 - A partir de 01 de abril de 2026 os salários de todos os empregados serão reajustados pelo percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), percentual este incidente sobre os salários vigentes em abril de 2025. As diferenças salariais e reflexos, referente ao período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, será pago como abono salarial em 4 parcelas, iniciando a primeira parcela em conjunto com o pagamento referente ao salário de junho de 2026, e as demais nos meses subsequentes. 3.2 - Os empregados passarão a receber a partir do dia 1º (primeiro) de abril de 2026, os seguintes salários: MOTORISTAS – R$2.740,50 (dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos). AUXILIARES DE VIAGEM - R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) FISCAL – R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) BILHETEIRO – R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) MECÂNICOS – R $2.740,50 (dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos). DEMAIS EMPREGADOS – . Será aplicado o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), percentual este incidente sobre os salários vigentes em abril de 2025. 3.3 - Os salários reajustados conforme esta terceira cláusula servirão para base de cálculo para as negociações na próxima data-base. 3.4 - Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido, quando o quinto (5º) dia útil coincidir com dia em que não houver expediente bancário, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior ao 5º dia útil. 3.5 - Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, a mesma poderá fazê-lo, a empresa poderá criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS

A) A Empresa concederá adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário, até o dia 20 de cada mês; B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei. B) As multas administrativas e infrações de trânsito, só serão descontadas caso comprovada a culpa dos funcionários. C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação; D) Em caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo; E) Fica expressamente proibido o desconto salarial ou qualquer tipo de cobrança dos empregados de valores referentes à manutenção dos veículos de propriedade ou posse da empregadora.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO/CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESETAÇÃO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.