Acordo Coletivo
Registro MTE MG002521/2026 · Solicitação MR040169/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviarios do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviarios do plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
3.1 - A partir de 01 de abril de 2026 os salários de todos os empregados serão reajustados pelo percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), percentual este incidente sobre os salários vigentes em abril de 2025. As diferenças salariais e reflexos, referente ao período de 1º de abril de 2026 a 31 de março de 2027, será pago como abono salarial em 4 parcelas, iniciando a primeira parcela em conjunto com o pagamento referente ao salário de junho de 2026, e as demais nos meses subsequentes. 3.2 - Os empregados passarão a receber a partir do dia 1º (primeiro) de abril de 2026, os seguintes salários: MOTORISTAS – R$2.740,50 (dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos). AUXILIARES DE VIAGEM - R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) FISCAL – R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) BILHETEIRO – R$1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) MECÂNICOS – R $2.740,50 (dois mil setecentos e quarenta reais e cinquenta centavos). DEMAIS EMPREGADOS – . Será aplicado o percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento), percentual este incidente sobre os salários vigentes em abril de 2025. 3.3 - Os salários reajustados conforme esta terceira cláusula servirão para base de cálculo para as negociações na próxima data-base. 3.4 - Os salários serão pagos no quinto (5º) dia útil do mês subsequente ao vencido, quando o quinto (5º) dia útil coincidir com dia em que não houver expediente bancário, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior ao 5º dia útil. 3.5 - Fica estabelecido neste Acordo Coletivo de Trabalho, que caso a Empresa deseje introduzir aditivos relacionados aos salários, ora estabelecidos, a mesma poderá fazê-lo, a empresa poderá criar categorias de salários diferenciados dentro da mesma função, sempre com a concordância do Sindicato da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
A) A Empresa concederá adiantamento salarial a todos os empregados em valor equivalente a, no mínimo, 40% do seu salário, até o dia 20 de cada mês; B) Quando o dia do adiantamento coincidir com domingo ou feriado este será feito no 1º dia útil subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
A) Somente serão permitidos os descontos salariais expressamente previstos em lei. B) As multas administrativas e infrações de trânsito, só serão descontadas caso comprovada a culpa dos funcionários. C) O Sindicato Profissional acompanhará, facultativamente, o recurso interposto em toda a sua tramitação; D) Em caso de acidente de trânsito, só haverá descontos dos danos quando a culpa do empregado for comprovada por laudo pericial oficial, contendo, inclusive, avaliação das condições mecânicas do veículo; E) Fica expressamente proibido o desconto salarial ou qualquer tipo de cobrança dos empregados de valores referentes à manutenção dos veículos de propriedade ou posse da empregadora.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CARACTERIZAÇÃO DOS VALES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO/CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESETAÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.