Acordo Coletivo

Registro MTE RS002915/2026 · Solicitação MR047747/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 5,00% 68 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5% a partir de 01/07/2026. Parágrafo primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, aquisição de maioridade e término de aprendizagem. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos de confiança, tais como: Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro: O reajuste previsto no caput desta cláusula não será aplicado aos empregados ocupantes de cargos na área da saúde, tais como: Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Líder de Enfermagem. Parágrafo quarto: O reajuste mencionado no caput desta cláusula não se aplica aos contratos de trabalho de natureza intermitente. Parágrafo quinto: Aos empregados admitidos após a data base, será reconhecido o pagamento do mesmo reajuste, desde que não fiquem em situação privilegiada em relação aos empregados mais antigos. Parágrafo sexto: O salário normativo da categoria não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional vigente no estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo sétimo: A empresa pagará aos empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, abono único no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago na folha do mês de julho de 2025. Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o abono previsto nesta cláusula também não integra a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social e do FGTS, conforme dispõem o art. 34, inciso XXX, da IN-RFB Nº 2110, de 17 de outubro de 2022, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIO

Será concedido até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, adiantamento de salário correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês anterior. Parágrafo primeiro : Quando os dias 15 (quinze) e o último dia de cada mês coincidirem com sábado, domingo e feriado, o pagamento será efetuado no 1º (primeiro) dia útil imediatamente anterior. Parágrafo segundo : As empresas poderão definir pelo pagamento mensal do salário em uma única vez aos empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, tais como Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, entre outros, que desempenham cargos de confiança, nos termos do inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo terceiro : Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da constatação do erro, na forma de adiantamento, que será incluído em folha de pagamento posterior.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS

O presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas, que sejam dadas pelos empregados à empresa, para que esta possa proceder ao desconto em seus salários, como, especificamente e dentre outras, das mensalidades de seguro de vida em grupo, contribuição para a Cooperativa de Crédito e adiantamento salarial, bem como valores correspondentes a vale refeição, falta na féria, vale-transporte, ligações telefônicas particulares, medicamentos (farmácia), utilização de assistência médica, auxílio farmácia, vale alimentação, mensalidade do sindicato, contribuição sindical, descontos aprovados em assembleia geral de trabalhadores para o custeio e manutenção do sindicato, compra de produtos entre outros que porventura ocorram. Parágrafo único: Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais já fornecidas, por escrito, para a efetivação dos descontos.

Mais 63 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO/PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - VALE BRINQUEDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VENDA DE PRODUTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VANTAGEM PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • e mais 51…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.