Acordo Coletivo
Registro MTE MG002514/2026 · Solicitação MR035716/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE(DESCARGA)
Fica instituído o prêmio por produtividade aos motoristas de veículos VUC e Truck com contrato ativo na empresa Prodelog Transportes Ltda – CNPJ 06.373.063/0001-70 (Operação Betim) a ser pago na folha de pagamento do mês subsequente a prestação de serviços, conforme critérios descritos a seguir. Parágrafo Primeiro. A premiação por produtividade será feita mediante o cômputo de caixas entregues exclusivamente nas rotas do cliente Martin Brower, Bacio di Latte e GRSA . Devido a especificidade de cada cliente, para cada cliente se tem uma métrica, sendo que para o primeiro (Martin Brower), o cômputo será de acordo a faixa de performance no indicador de Delivery abaixo: Parágrafo Segundo. Todas os motoristas farão todas as rotas em sistema de revezamento. Parágrafo Terceiro . A contabilização das caixas descarregadas no período será realizada através do arquivo denominado PRELIMINAR DEFINITIVA, conforme exemplo: Parágrafo Quarto. O período de apuração será o mesmo período para apuração da folha ponto destinada ao controle de jornada. O prêmio apurado no período será pago em holerite no 5º dia útil do mês subsequente. Parágrafo Quinto. Se o motorista tiver 1(uma) falta injustificada no período de apuração, não será paga a premiação do período em que ocorrer a falta. Parágrafo Sexto. A cada atraso da primeira entrega (indicativo first stop) por algum motivo pessoal (atraso no início da jornada de trabalho), o motorista terá um desconto de 10% do valor do prêmio apurado no período. Parágrafo Sétimo . O prêmio por produtividade ora instituído para todos os efeitos: a) tem natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador; d) substitui todo e qualquer benefício concedido anteriormente aos empregados, independente das condições e valores praticados; e) Não é devida no caso de interrupção ou suspensão do contrato; f) Não será devida fração correspondente aos dias de ausência do colaborador, independentemente do motivo; g) Havendo rescisão de contrato, será pago proporcionalmente pelos dias efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO PARA FORTALECIMENTO SINDICAL - LABORAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição para fortalecimento sindical, com alusão ao art. 513, alínea "e", da CLT, aprovada em AGE, expressamente fixada em sentença normativa, para custeio das atividades da entidade sindical profissional, e, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pelas empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente como mera intermediária paga pelo trabalhador(a), no valor correspondente a 3% (três por cento) a.a.,do salário nominal CONCERNENTE AO MÊS DE JULHO DE 2026, EM UMA ÚNICA VEZ, a ser recolhida em favor do sindicato profissional até o dia 10 de Agosto de 2026, e depositados para a COOP 4101-7 / SICOOB 756 CENTRO-OESTE - CONTA 32.312-8. Ressalvado o direito de oposição individual e presencial do trabalhador, por escrito, em até 10 (dez) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil após o registro e homologação do presente instrumento normativo pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Paragráfo Primeiro: Fica instituída e considera-se válida a contribuição para fortalecimento sindical que deverá ser paga pela empresa ao sindicato no percentual de 3%(tres) a.a., sobre o salário nominal do trabalhador, mas sem nada descontar do trabalhador, CONCERNENTE AO MÊS DE JULHO , EM UMA ÚNICA VEZ, a ser recolhida em favor do sindicato profissional até o dia 10 de Agosto de 2026, e depositados para a COOP 4101-7 / SICOOB 756 CENTRO-OESTE - CONTA 32.312-8.
CLÁUSULA QUINTA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente acordo coletivo de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá, exclusivamente, a categoria de motoristas de veículo VUC e Truck da filial de Betim, vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Betim e Região.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.