Acordo Coletivo

Registro MTE MG002513/2026 · Solicitação MR036034/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregadosem edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores,porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios,Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifíciose condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem,Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, LagoaSanta, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos,Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José daLapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" , com abrangência territorial em Rio Acima/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregadosem edifícios e condomínios residenciais, comerciais ou mistos (vertical e horizontal), zeladores,porteiros, vigias, faxineiros, recepcionistas, cabineiros (ascensoristas), serventes, condomínios,Condomínios de shopping Centers, inclusive os empregados administrativos dos referidos edifíciose condomínios nos municípios de Belo Horizonte, Betim, Brumadinho, Caeté, Confins, Contagem,Esmeraldas, Florestal, Ibirité, Igarapé, Itabirito, Itaguara, Itatiaiuçu, Jaboticatubas, Juatuba, LagoaSanta, Mateus Leme, Matozinhos, Mario Campos, Nova Lima, Nova União, Pedro Leopoldo, Raposos,Ribeirão das Neves, Rio Acima, Rio Manso, Sabará, Santa Luzia, São João das Bicas, São José daLapa, Sarzedo, Taquaraçu de Minas, todos do Estado de Minas Gerais" , com abrangência territorial em Rio Acima/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

3.1. O presente instrumento visa definir as condições atinentes ao fornecimento de benefícios aos empregados do Condomínio.

CLÁUSULA QUARTA - BENEFÍCIOS

4.1. ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO : as partes estabelecem que, por se tratar de condição mais benéfica ao trabalhador, o Condomínio manterá o fornecimento direto de alimentação e refeição (café da manhã, café da tarde, almoço/jantar) aos seus empregados, ficando, assim, dispensado o fornecimento de Ticket Alimentação, previsto na cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : a alimentação/refeição será disponibilizada todos os dias a todos os funcionários em efetivo serviço que assim desejarem e em todos os turnos de trabalho (diurno e noturno), ressalvadas situações excepcionais de ordem operacional ou força maior. PARÁGRAFO TERCEIRO : os benefícios de alimentação e refeição compreendem o fornecimento: I - ALIMENTAÇÃO a) CAFÉ DA MANHÃ - Café preto e pão com manteiga. b) CAFÉ DA TARDE - Café preto e pão com manteiga. II - REFEIÇÃO a) ALMOÇO (disponibilizado aos empregados diurnos) – Servido na modalidade self-service, composto por arroz, feijão, salada, carne (pelo menos duas opções para escolha) ou variedades de ovo (omelete ou ovo frito), um acompanhamento (exemplos: batata, mandioca, purê, guisado, angu, macarronada, farofa, verdura refogada etc.) e suco, à vontade. a) JANTAR – (disponibilizado aos empregados noturnos) servido na modalidade “marmitex”, composta por arroz, feijão, salada, carne (pelo menos duas opções para escolha) ou variedades de ovo (omelete ou ovo frito), um acompanhamento (exemplos: batata, mandioca, purê, guisado, angu, macarronada, farofa, verdura refogada etc.) e suco. PARÁGRAFO QUARTO : tanto a alimentação quanto a refeição, fornecidas pelo condomínio, não possuem natureza salarial. PARÁGRAFO QUINTO : caso os alimentos previstos sejam complementados com opções adicionais, tal liberalidade não desnatura as obrigações ora ajustadas, nem cria novas obrigações. 4.2. CARTÃO ALIMENTAÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO : as partes estabelecem que, por se tratar de condição mais benéfica ao trabalhador, o condomínio fornecerá cartão alimentação aos seus empregados mensalmente, ficando assim dispensado de fornecer a cesta básica de alimentos, prevista na cláusula décima quinta da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : o cartão alimentação será fornecido aos empregados, no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais). PARÁGRAFO TERCEIRO : o valor do cartão alimentação sofrerá reajuste anual, pelo índice aplicado em Convenção Coletiva de Trabalho do ano base. PARÁGRAFO QUARTO : ficam definidos os seguintes critérios para concessão do cartão alimentação aos empregados: a) Funcionário admitido receberá o cartão alimentação, referente ao mês de admissão, se trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês. b) Não receberá o cartão alimentação o funcionário que tiver, no mês de referência, faltas não abonadas ao trabalho. 4.3. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR (PAF) PARÁGRAFO PRIMEIRO : as partes estabelecem que, por se tratar de condição mais benéfica ao trabalhador, o Condomínio deverá manter o fornecimento dos auxílios saúde, funeral e odontológico, ficando assim isento do pagamento da mensalidade referente ao Programa de Assistência Familiar (PAF), previsto na cláusula décima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO : os benefícios, citados no parágrafo primeiro, compreendem: I – AUXÍLIO SAÚDE Plano de saúde Unimed Unipart Flex: hospitalar, ambulatorial com obstetrícia, abrangente a funcionários e dependentes, com coparticipação, nos termos do contrato firmado com a operadora. Plano odontológico OdontoPrev (vinculado ao plano de saúde Unimed), abrangente a funcionários e dependentes, nos termos do contrato firmado com a operadora. II – SEGURO DE VIDA Seguro de vida da PASI – Plano de Amparo Social Imediato, conforme apólice contratada pelo condomínio, cujos valores atualmente vigentes correspondem ao seguinte: Coberturas e assistências do seguro de vida Morte do titular segurado R$ 21.766,07 Invalidez permanente do titular segurado R$ 21.766,07 Auxílio alimentação, em caso de morte do titular segurado R$ 300,00 Morte do cônjuge do titular segurado R$ 10.883,04 Morte de filho do titular segurado R$ 10.883,04 Assistência funeral, em caso de morte do titular segurado R$ 5.000,00 PARÁGRAFO TERCEIRO : fica a manutenção da presente isenção condicionada à apresentação trimestral pelo Condomínio Canto das Águas dos comprovantes de pagamento dos benefícios de assistência médica e seguro de vida.

CLÁUSULA QUINTA - COMPOSIÇÃO

O presente instrumento é composto de cinco laudas. PARÁGRAFO ÚNICO : Os empregados admitidos na vigência do presente acordo estarão automaticamente vinculados ao mesmo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.