Acordo Coletivo
Registro MTE MG002508/2026 · Solicitação MR040807/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em entidade de assistência social, orientação e formação profissional , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA - REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial dos empregados das entidades acordantes será de 4,69% (quatro vírgula sessenta e nove por cento), a ser aplicado sobre os salários de dezembro 2025 e pagos a partir de 1º de janeiro de 2026, exceto para cargos com pisos diferenciados. §1º - O Grupo de Voluntárias Pró Comunidades Perpétuas praticará o Piso Nacional do Magistério para as Educadoras do Infantil a partir de 01º de janeiro de 2026. §2º - Considerar a diferença de 40% (quarenta por cento) do salário da coordenação pedagógica e administrativa em relação ao da educadora infantil. §3º - As eventuais diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação da presente cláusula deverão ser pagos na folha seguinte para os empregados na ativa ou em Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
CLÁUSULA - PONTUALIDADE E INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS Conforme o art. 459, § único da CLT, as entidades garantirão o cumprimento do pagamento do salário mensal a ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: O não cumprimento desta cláusula acarretará a multa prevista na CLÁUSULA MULTAS deste ACT.
CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
CLÁUSULA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário recebido pelo substituído; a substituição decorrente da licença-gestante e de férias não poderá ser considerada de caráter eventual.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA – BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA - DIREITO AO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CLÁUSULA - AUXÍLIO CRECHE E/OU PROGRAMA DE 6 (SEIS) À 14 (QUAT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - DIÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CLÁUSULA - DIREITO AO CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CLÁUSULA - RECONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CLÁUSULA - RECRUTAMENTO INTERNO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.