Acordo Coletivo
Registro MTE RO000143/2026 · Solicitação MR048481/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, do Plano da CNTCP , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de junho de 2026, a EMPRESA praticará o piso salarial de R$ 1.713,68 (um mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), e a tabela a seguir, para os empregados com jornada semanal de 44horas e/ou mensal de 220h: Cargo Salário Cesta Básica Insalubridade/Periculosidade Assistente Administrativo R$ 2.132,85 R$ 518,21 Não Auxiliar de Serviços Gerais R$ 1.713,68 R$ 518,21 Não Auxiliar de Manut. Predial R$ 1.713,68 R$ 518,21 Periculosidade 30% salário Oficial de Manutenção Predial R$ 1.941,96 R$ 518,21 Periculosidade 30% salário Supervisor R$ 3.199,28 R$ 518,21 Periculosidade 30% salário Parágrafo primeiro: As diferenças salariais decorrentes dos pisos acima serão pagas retroativamente no pagamento de agosto de 2026. Parágrafo segundo: A empresa concederá cesta básica mensal, sendo que tal benefício não tem natureza salarial. Parágrafo terceiro: esta cláusula não se aplica aos empregados contratados como aprendizes e/ou, estagiários, que deverão seguir as regras previstas na legislação própria. Parágrafo quarto: os empregados mensalistas não poderão receber valor (salário) inferior ao salário mínimo vigente no período, independentemente, das negociações da data base e de sua jornada de trabalho. Parágrafo quinto: Caso o reajuste salário mínimo seja efetivado, em janeiro de 2027, em valor superior ao piso salarial descrito no caput da cláusula terceira, esse será respeitado no valor disposto no novo salário mínimo, a partir da sua vigência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, a EMPRESA reajustará os salários de todos os seus funcionários, no percentual de 6 % (seis por cento) . O respectivo reajuste terá como referencial o salário base do mês de maio de 2026. Parágrafo primeiro: eventuais antecipações concedidas espontaneamente, além das previstas em Lei, após a data-base (1º de junho de 2026), não poderão ser compensadas nos reajustes previstos em Lei e na próxima data-base. Parágrafo segundo: O reajuste salarial e os reflexos nas demais cláusulas econômicas será aplicado retroativo à data-base, ou seja, junho de 2026, na folha de pagamento subsequente ao registro do presente acordo coletivo de trabalho no MTE;
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A EMPRESA concederá mensalmente a seus empregados, demonstrativos de pagamento (holerites), com a discriminação dos proventos e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregador, valor do recolhimento do FGTS e descontos efetuados. Por meio de convênio com instituições financeiras, poderá a empresa disponibilizar cópia dos holerites mensais, via sistema bancário, a todos os seus funcionários. Parágrafo único: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão de cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de trabalho.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DO CONDUTOR
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS E AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EDUCAÇÃO INFANTIL/AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO AOS EMPREGADOS PAIS/MÃES DE FILHOS PORTADORES DE DEFICI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.