Convenção Coletiva

Registro MTE MG002506/2026 · Solicitação MR041676/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 33 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS E CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORES DE EQUIPAMENTOS À CONSTRUÇÃO CIVIL, QUAIS SEJAM: GUINDASTES ACOPLADOS EM CAMINHÕES AUTOPROPELIDOS; EQUIPAMENTOS DE MANUSEIO, TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS URBANAS E INDUSTRIAIS; MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS E AUTOPROPELIDOS AUXILIARES NA PRODUÇÃO INDUSTRIAL; EQUIPAMENTOS MÁQUINAS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS; MOTORES MOVIDOS À EXPLOSÃO, PNEUMÁTICO E HIDRÁULICOS; GERADORES; PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS; ELEVADORES E MONTA-CARGAS; MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS; MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA COMÉRCIO E INDÚSTRIA , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE LOCAÇÃO: EMPRESAS DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS, INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, FERRAMENTAS E CATEGORIA ECONÔMICA DAS EMPRESAS LOCADORES DE EQUIPAMENTOS À CONSTRUÇÃO CIVIL, QUAIS SEJAM: GUINDASTES ACOPLADOS EM CAMINHÕES AUTOPROPELIDOS; EQUIPAMENTOS DE MANUSEIO, TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS URBANAS E INDUSTRIAIS; MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS E AUTOPROPELIDOS AUXILIARES NA PRODUÇÃO INDUSTRIAL; EQUIPAMENTOS MÁQUINAS E FERRAMENTAS ELÉTRICAS; MOTORES MOVIDOS À EXPLOSÃO, PNEUMÁTICO E HIDRÁULICOS; GERADORES; PLATAFORMAS ELEVATÓRIAS; ELEVADORES E MONTA-CARGAS; MÁQUINAS DE TERRAPLENAGEM, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS; MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA COMÉRCIO E INDÚSTRIA , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado aos trabalhadores nas empresas de locação de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins piso salarial de R$ 1.755,00 (um mil, setecentos e cinquenta e cinco reais, a vigorar no período entre 1º de julho de 2026 e 30 de junho de 2027. Parágrafo Primeiro – Durante a vigência desta CCT, sempre que houver variação no valor do salário mínimo e o novo valor decretado for superior ao piso salarial da categoria, acima definido, este será, então, automaticamente igualado ao novo valor do salário mínimo decretado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas da base territorial da entidade patronal concederão aos trabalhadores nas empresas de locação de equipamentos, máquinas, ferramentas e serviços afins, admitidos até 31/07/2025, reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), a partir de 01 de julho de 2026, ficando este reajuste limitado ao valor de R$ 1.315,00 (um mil, trezentos e quinze reais). Para empresa constituída após essa data, assim como para os demais trabalhadores, serão aplicados aos salários vigentes no mês de incidência do reajuste valores proporcionais, conforme tabela abaixo: Mês de Admissão e Incidência do Reajuste Indice Fator de Reajuste Limite da Correção Salarial até 31 de julho/2025 5,00% 1,0500 R$ 1.315,00 agosto/2025 4,58% 1,0458 R$ 1.205,42 setembro/2025 4,17% 1,0417 R$ 1.095,83 outubro/2025 3,75% 1,0375 R$ 986,25 novembro/2025 3,33% 1,0333 R$ 876,67 dezembro/2025 2,92% 1,0292 R$ 767,08 janeiro/2026 2,50% 1,0250 R$ 657,50 fevereiro/2026 2,08% 1,0208 R$ 547,92 março/2026 1,67% 1,0167 R$ 438,33 abril/2026 1,25% 1,0125 R$ 328,75 maio/2026 0,83% 1,0083 R$ 219,17 junho/2026 0,42% 1,0042 R$ 109,58 Parágrafo Primeiro - Os aumentos e abonos espontâneos concedidos no período entre 01 de julho de 2025 e 30 de junho de 2026 já se acham automaticamente compensados pelo reajuste citado acima. Parágrafo Segundo - As antecipações dos índices citados acima, já concedidas pelas empresas a partir de 31 de julho de 2025, serão preservadas, cabendo o pagamento da diferença do índice caso tenham sido feitas a menor. Parágrafo Terceiro - Para fazer jus ao percentual aplicado em determinado mês o trabalhador deverá ter sido admitido até o dia 15 (quinze) do respectivo mês. Para os admitidos após o dia 15 (quinze) será utilizado o percentual do mês seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO

Fica garantido ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - A reversão à função de origem não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da diferença salarial, gratificação e demais vantagens pagas durante o período em que atuou como substituto.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - ACORDO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS “IN ITINERE”
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO SAÚDE-FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL
  • e mais 16…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.