Acordo Coletivo

Registro MTE MG002505/2026 · Solicitação MR030748/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 6,36% 35 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se a função de mecânico, aprendiz , o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.700,00 (Hum mil setecentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025. A – Para todos os funcionários da empresa RE CABECOTES o valor e de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), deste no mês de janeiro de 2026 foi antecipado o valor de 5.10% para todos funcionários, por tanto a partir de 01 de maio de 2026 o reajuste salarial será de 1,26% (um inteiro por cento e vinte e seis centésimos).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º.(quarto) dia útil. § 2º. A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado solicita e tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. § 4º. - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - CULTURA E LAZER
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABA…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS - DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANO MORAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.