Acordo Coletivo
Registro MTE MG002505/2026 · Solicitação MR030748/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Passos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se a função de mecânico, aprendiz , o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior a R$ 1.700,00 (Hum mil setecentos reais).
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025. A – Para todos os funcionários da empresa RE CABECOTES o valor e de 6,36% (seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), deste no mês de janeiro de 2026 foi antecipado o valor de 5.10% para todos funcionários, por tanto a partir de 01 de maio de 2026 o reajuste salarial será de 1,26% (um inteiro por cento e vinte e seis centésimos).
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. § 1º. Quando o 5º. (quinto) dia útil coincidir com a segunda-feira, o pagamento será antecipado para o 4º.(quarto) dia útil. § 2º. A empresa concederá aos seus empregados horistas adiantamento de salário, nas seguintes condições: a. O adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado solicita e tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; a.1. As faltas ocorridas na quinzena, desde que remuneradas pelo empregador não retiram do empregado o direito ao adiantamento. b. O pagamento desse adiantamento deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia que anteceder o dia do pagamento normal. § 3º . - O parágrafo segundo somente será aplicado aos empregados querecebem salários após o último dia do mês. § 4º. - Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CULTURA E LAZER
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABA…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERRAMENTAS - DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANO MORAL
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.