Acordo Coletivo

Registro MTE MG002504/2026 · Solicitação MR036660/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais deEnsino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO acategoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores deServiços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis,Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, SantaVitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregadosem indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadoresnas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias detorrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústriasde refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias deprodutos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias delaticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12.Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13.Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17.Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Cooperativas de Economia e Crédito Mútuo, de Crédito Rural, de Trabalho, Educacionais deEnsino, de Consumo, de Produção Rural, de Produtores Rurais, Habitacionais e Cooperativas de Eletrificação. EXCETO acategoria dos Trabalhadores das Cooperativas que Atuam no Setor de Produtos Alimentícios e Cooperativas de Prestadores deServiços que Prestam Serviços às Industrias de Alimentação, nos municípios de Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis,Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Comendador Gomes, Fronteira, Ipiaçu, Itapagipe, Iturama, Limeira do Oeste, Prata, SantaVitória, São Francisco de Sales e União de Minas, no Estado de Minas Gerais; EXCETO a categoria Profissional dos empregadosem indústrias de alimentação que abrange: 1. Trabalhadores nas indústrias do trigo, milho, soja e mandioca; 2. Trabalhadoresnas indústrias de açúcar em geral 3. Trabalhadores nas indústrias do arroz, feijão e aveia. 4. Trabalhadores nas indústrias detorrefação, moagem, beneficiamento de café. 5. Trabalhadores nas indústrias do café solúvel 6. Trabalhadores nas indústriasde refinação do sal. 7. Trabalhadores nas indústrias de panificação e confeitaria em geral. 8. Trabalhadores nas indústrias deprodutos de cacau, balas, goma de mascar. 9. Trabalhadores nas indústrias de mate.10. Trabalhadores nas indústrias delaticínios e seus produtos derivados. 11. Trabalhadores nas indústrias de macarrão, biscoitos e massas em geral. 12.Trabalhadores nas indústrias de águas minerais, cervejas, refrigerantes, vinho, aguardente, Vinagres em geral. 13.Trabalhadores nas indústrias de Azeite e óleos alimentícios. 14. Trabalhadores nas indústrias de doces e conservas alimentícias15. Trabalhadores nas indústrias de carnes, linguiça e salsicha e seus derivados. 16. Trabalhadores nas indústrias do frio 17.Trabalhadores nas indústrias do fumo. 18. Trabalhadores nas indústrias da imunização, tratamento e industrialização de frutas.19. Trabalhadores nas indústrias de rações balanceadas e demais alimentação animal. 20. Trabalhadores nas indústrias depesca e beneficiamento em geral. 21. Trabalhadores nas indústrias de congelados, gelo, supercongelados, sorvetes, picolés,concentrados e liofilizados. 22. Trabalhadores em frigoríficos no abate de bovino, suíno, ovino e aves. 23. Trabalhadores nafabricação de pipocas, pimentinha, pururca, batatas, bananas fritas, salgadinhos, pizza e salgados em geral. 24. Trabalhadoresnas industrialização de água de coco, caldo de cana e sucos em geral. 25. Trabalhadores nas industrialização de produtosalimentícios em cooperativas, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Aimorés, Alpercata, Alto Caparaó, Alto Jequitibá,Alvarenga, Alvinópolis, Ampara do Serra, Antônio Dias, Antônio Prado de Minas, Araponga, Astolfo Dutra, Barra Longa, BelaVista de Minas, Belo Oriente, Bom Jesus do Galho, Brás Pires, Braúnas, Bugre, Caiana, Canaã, Caparaó, Capitão Andrade,Caputira, Carangola, Caratinga, Cataguazes, Central de Minas, Chalé, Coimbra, Conceição de Ipanema, Conselheiro Pena,Coroaci, Coronel Fabriciano, Córrego Novo, Cuparaque, Descoberto, Diego de Vasconcelos, Dionísio, Divinésia, Divino daslaranjeiras, Divino, Dom Cavati, Dom Joaquim, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandê, Engenheiro Caldas,Entre Folhas, Ervália, Espera Feliz, Engenópolis, Faria Lemos, Ferros, Fervedouro, Frei Inocêncio, Galileia, Goiabeira,Governados Valadares, Guaraciaba, Guidoval, Guiricema, Imbé de Minas, Inhapim, Ipaba, Ipanema, Ipatinga, Itabira,itabirinha, Itamarati de Minas, Itanhomi, Itueta, Jaguaraçu, jampruca, Jaqueri, Joanésia, João Molevade, Lajinha, Luisburgo,Manhuaçu, Manhumirim, Mantena, Marilac, Marliéria, Martins Soares, Matias Lobato, Matipó, Mendes, Pimentel, mesquita,Mercês, Miriaí, Miradouro, Muriaé, Mutum, Nacip Raydan, Naque, Nova Belém, Nova Era, Nova Módica, Ourizania, Passabem,Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra do Anta, Pedra Bonita, Pedra Dourada, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga,Piedade de Ponte Nova, Pingo D'água, Piranga, Piraíba, Pocrane, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Reduto,Resplendor, Rio Casca, Rio Doce, Rio Piracicaba, Rio Pomba, Rodeiros, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Leite, Santa Cruzdo Escalado, Santa Efigênia de Minas, Santa Margarida, Santa Maria de Itabari, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueta,Santana do Cataguazes, Santana do Manhuaçu, Santana do Paraíso, Santo Antônio do Gama, São Domingo das Dores, SãoDomingos do Prata, São Felix de Minas, São Francisco do Glória, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São Geraldo,São Gonçalo do Rio Abaixo, São João do Manhuaçu, São João do Mantenhina, São João do Oriente, São José da Safira, SãoJosé do Divino, São José do Goiabal, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião dasVargem Alegre, São Sebastião do Anta, Sebastião do Rio Preto, SemPeixe, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita,Silveirânia, Simonésia, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teixeiras, Timótio, Tocantins, Tombos, Tumiritinga, Ubá, Ubaporanga,Urucânia, Vargem Alegre, Vermelho Novo e Virgolândia, Estado de Minas Gerais , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Tem por objeto o presente acordo, atender aos preceitos de relações do trabalho que visam à compensação do excesso de horas de um dia, pela diminuição ou supressão total, em outro dia, até 120 (Cento e vinte) dias.

CLÁUSULA QUARTA - DO FUNCIONAMENTO

Acordam as partes que, a flexibilização da jornada de trabalho será administrada através do sistema de Crédito e Débito, gerados pelas anotações eletrônica, mecânica ou manuais nos controles de horário de trabalho e regidos pelos seguintes critérios: Parágrafo Primeiro: Do objeto As horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal estabelecida para o empregado , em determinados dias e/ou períodos, serão depositadas para compensação, e compensadas posteriormente pela correspondente diminuição ou aumento em número de horas ou dias. Parágrafo Segundo: Da Jornada Diária/Semanal e Mínima a) As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, até o limite de 56 (cinquenta e seis) horas, serão creditadas para compensação. b) As horas excedentes ao limite de 56 (cinquenta e seis) horas trabalhadas semanais serão remuneradas integralmente como extras. c) As horas que faltarem para compor a jornada semanal de 44 horas através de folgas coletivas ou individuais, serão debitadas para compensação. d) A jornada diária mínima não poderá ser inferior a 50% da jornada normal estabelecida para o empregado , ressalvadas as hipóteses de compensação pré-ajustadas, problemas técnicos de falta de energia e casos de força maior. Parágrafo Terceiro: Dos Feriados As horas trabalhadas em feriados serão depositadas para compensação separadamente, para serem compensados em dias úteis, utilizados em pontes de feriados. Não havendo compensação até o fechamento do período, serão remunerados de acordo com a legislação específica. Parágrafo Quarto: Das Faltas Para efeito de utilização das horas excedentes e anistia, as faltas de qualquer natureza, legais, justificadas e injustificadas, não integrarão o sistema de compensação, prevalecendo o sistema de origem. Fazem parte da compensação, as horas decorrentes da falta de produção, falta de energia elétrica, força maior ou aquelas consensadas previamente entre chefia e empregado . a) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata, serão contabilizadas para compensação, com base na jornada vigente para o empregado na data da ocorrência. Parágrafo Quinto: Do Procedimento no Fechamento Quando do fechamento do saldo de horas, ao término de 04 (quatro) meses, às horas positivas serão compensadas com as negativas, na proporção de 1 x 1 (uma hora de trabalho por uma hora de descanso), sendo: a) O saldo credor poderá ser gozado da seguinte forma, desde que acertado de comum acordo entre empregado e chefia: a.1) Folgas adicionais seguidas do período de férias individuais ou coletivas, desde que estas sejam gozadas, imediatamente, a partir do 1º dia subsequente do término das férias e de acordo com o procedimento ajustado na presente cláusula. a.2) Dias de compensação de "Pontes de Feriados" e "Folgas Individuais", de forma coletiva ou individual. a.3) Serão anistiadas as horas negativas, quando do fechamento dos períodos. Parágrafo Sexto: Da Apuração das Horas para Compensação O período de apuração será de 04(quatro) meses, a saber: de outubro a janeiro, fevereiro a maio e de junho a setembro de cada ano, quando então será procedido o balanço e apurado o saldo devedor/credor, em cada período. Parágrafo Sétimo: Dos Controles A empresa emitirá mensalmente, junto ao Cartão Ponto ao final de cada mês, o saldo credor ou devedor, de forma individual, e calculado até a data do fechamento dos controles de frequências daquele mês. Parágrafo Oitavo: Do 13º Salário/Férias e D.S.R. Serão computadas para efeito do cálculo do 13º Salário e férias, as horas que forem pagas em folha de pagamento ou rescisão de contrato de trabalho, não sendo computadas para estas verbas as que forem compensadas. Parágrafo Nono: Dos Adicionais Os adicionais de Insalubridade, Noturno e Periculosidade, continuarão a incidir sobre o número de horas trabalhadas, na forma da lei, e serão pagos na folha de pagamento do mês de sua realização. Parágrafo Décimo: Das Rescisões Contratuais dos Adicionais Nos casos de Rescisões Contratuais, antes do término do período de compensação, o saldo remanescente positivo será pago na rescisão, e o saldo negativo será anistiado, exceto se a rescisão ocorrer por pedido de demissão do empregado ou justa causa, situação em que as horas negativas serão descontadas das verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO

Em se respeitando o disposto no caput do parágrafo terceiro, serão compensados: a) Todas as horas de 50% (cinquenta por cento) até seu saldo; b) As horas de 100% (cem por cento), ou seja, as trabalhadas em domingos e feriados, não farão parte da compensação, exceção feita aquelas de pontes de feriado, em que a folga seja usufruída em sextas ou segundas-feiras, com folgas individuais ou coletivas. c) As compensações previstas neste acordo ocorrerão dentro de cada período, não podendo ser transferidas, de um período para outro. d) Em permanecendo saldo, se devedor, este será anistiado, se credor, será pago a título de horas extras com seu respectivo adicional, no mês do fechamento de cada período.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS NOVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE ASSINATURA DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.