Acordo Coletivo
Registro MTE MG002502/2026 · Solicitação MR036644/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação (Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas, Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos Das Referidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De Categorias Diferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional de Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação (Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas, Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos Das Referidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De Categorias Diferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de abril de 2026 , nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: A Piso salarial mínimo da classe R$ 1.771,03 B Serviços Gerais, contínuo ou office-boy R$ 1.771,03 C Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Rh, Auxiliar de Finanças R$ 1.794,00 D Assistente Administrativa, Assistente de Rh, Assistente de Finanças R$ 1.998,98 E Assistente Comercial R$ 1.794,00 F Promotor Comercial R$ 1.794,00 G Auxiliar de Controlador de Pragas R$ 1.894,04 H Assistente de Controlador de Pragas R$ 2.103,94 I Controlador de Pragas R$ 2.276,12 J Encarregado de Controlador de Pragas R$ 2.635,28 K Supervisor de Controlador de Pragas R$ 2.881,24 PARÁGRAFO PRIMEIRO - É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12x36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da CLT). PARÁGRAFO SEGUNDO - Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente - tomador dos serviços - diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461 da CLT). PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial a que se refere a letra D (Assistente Administrativo) e C (Auxiliar Administrativo) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, àqueles que exercem não outras funções discriminadas nos demais itens (de A á K) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas subsedes. PARÁGRAFO QUARTO – A função de “Auxiliar Administrativo” a que se refere a letra C da tabela constante no caput desta cláusula é definida pelo trabalho em colaboração com o “Assistente Administrativo” (item D da tabela), sendo responsável pelas tarefas consideradas operacionais, tais como providenciar materiais, fazer ligações, organizar documentos e arquivos, digitação de documentos, dentre outras. PARÁGRAFO QUINTO - As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “ bip ”, de “ pagers ”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a sua utilização se dê além da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional representada pelo SEETHUR serão corrigidos em 1º abril de 2026, pela aplicação do percentual de 7,5 % (sete virgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de abril de 2025, permitida aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/04/2025, assegurado com tudo os pisos estabelecidos na clausula “PISOS SALARIAIS’ deste acordo coletivo de trabalho . PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos neste acordo, cujas cláusulas já preveem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. Parágrafo Segundo- Os salários da categoria profissional,deste acordo coletivo em 1º de abril de 2025 Foram corrigidos com base nos seguintes indices: 7% (sete por cento) para o ano de 2025/2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Mais 61 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DO ACT ANTERIOR
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA – GARANTIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIA DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 49…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.