Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG002501/2026 · Solicitação MR035899/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
15/06/2026 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Similares e Conexos, Mobiliário, Terraplenagens, Estradas, Barragens, Pontes, Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de junho de 2026 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil, Similares e Conexos, Mobiliário, Terraplenagens, Estradas, Barragens, Pontes, Construções de Montagens , com abrangência territorial em Açucena/MG, Belo Oriente/MG, Braúnas/MG, Ipaba/MG, Joanésia/MG, Mesquita/MG, Naque/MG, Periquito/MG e Santana do Paraíso/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

As partes ajustam, por meio do presente Termo Aditivo, a implementação de mais uma tabela de turnos ininterruptos de revezamento, adicionando-a a Cláusula Vigésima Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho vigente. A partir de 15 de junho de 2026, a nova tabela de revezamento composta por 3 (três) turnos, 3 (três) letras/equipes — A, B e C —, trabalhando 4 dias folgando 1 dia, trabalhando 4 dias folgando 2 dias, trabalhando 3 dias e folgando 2 dias, conforme calendário/escala anexa ao presente Termo Aditivo. TABELA DE 3 TURNOS – 3 LETRAS – 1 HORA DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONFORME ANEXO – TABELA/ESCALA DE REVEZAMENTO Parágrafo 1º - Fica autorizado que eventual excesso de horas trabalhadas em determinado dia seja compensado com a concessão de folgas dentro do mesmo ciclo de revezamento previsto na tabela anexa, não sendo devido o pagamento de horas extras ou adicional de horas extras quando observada a compensação prevista neste instrumento. Parágrafo 2º - O limite semanal, para fins do presente Acordo Coletivo, é aquele previsto no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, observado o regime de compensação e revezamento pactuado pelas partes. Quando não compensadas nos termos deste Acordo Coletivo ou do presente Termo Aditivo, as horas extraordinárias realizadas em descansos semanais remunerados, folgas e feriados serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento), e as demais horas extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo 3º - A CONVAÇO poderá, conforme necessidade operacional, remanejar os empregados abrangidos por este instrumento para outros horários ou escalas existentes, desde que respeitadas as disposições legais, convencionais e coletivas aplicáveis. Parágrafo 4º - A alteração de empregado do sistema de jornada ora pactuado para qualquer outro regime de jornada ficará condicionada à necessidade operacional, à disponibilidade de vaga e aos demais critérios internos definidos pela CONVAÇO, observadas as normas legais e coletivas aplicáveis. Parágrafo 5º - As partes reconhecem que a adoção da nova escala de turnos ininterruptos de revezamento, composta por 3 (três) letras/equipes, não implica, por si só, prejuízo direto ou indireto aos empregados abrangidos. Parágrafo 6º - A eventual necessidade de adequação futura da tabela de revezamento em razão de alteração nos horários praticados pelo cliente poderá ser realizada pela CONVAÇO, desde que preservada a jornada diária pactuada, o regime de folgas alternadas e a lógica de compensação prevista neste instrumento. Caso a alteração futura implique modificação substancial do ciclo, do número de equipes/letras, da jornada ou da forma de concessão das folgas, deverá ser formalizada mediante novo termo próprio, com análise junto ao SITICOM. Parágrafo 7º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Cláusula Vigésima Primeira e as demais clausulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.