Acordo Coletivo
Registro MTE MG002499/2026 · Solicitação MR014195/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas indústrias QUÍMICAS , com abrangência territorial em Ipatinga/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Em 01.11.2025, o salário normativo será de no mínimo R$ 2.354,98 (dois mil e trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), por mês. Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
I) Sobre os salários de 01/11/2024, será aplicado, em 01/11/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais ATÉ R$ 11.124,44 (onze mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento), correspondente ao INPC acumulado no período de 01/11/24, inclusive, a 31/10/25, inclusive, acrescidos de forma cumulativa, de 0,5% de aumento real. b) Para os salários nominais SUPERIORES a R$ 11.124,44 (onze mil e cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) , será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos ) . II) COMPENSAÇÕES Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho, acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/11/2024 , inclusive, e até 31/10/2025 , inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. III) ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE (01/11/2024), em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de aumento de salário, concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não se ultrapasse o menor salário da função. Tratando-se de funções sem paradigma, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo , até a parcela de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos) , considerando-se, também, como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre o salário da data de admissão, desde que não se ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o item II desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional. Mês de admissão: Salário ATÉ R$ 11.124,44: percentual a ser aplicado em 01.11.2023, sobre o salário de admissão. Salário ACIMA de R$ 11.124,44 : acréscimo em reais a ser aplicado em 01.11.2023, sobre o salário de admissão. nov/22 5,01% R$ 557,33 dez/22 4,58% R$ 509,50 jan/23 4,16% R$ 462,78 fev/23 3,73% R$ 414,94 mar/23 3,31% R$ 368,22 abr/23 2,89% R$ 321,50 mai/23 2,47% R$ 274,77 jun/23 2,06% R$ 229,16 jul/23 1,64% R$ 182,44 ago/23 1,23% R$ 136,83 set/23 0,82% R$ 91,22 out/23 0,41% R$ 45,61
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAIS (DIR. SIND. CIPEIROS E EMPREG. COM RED. CAPAC. LABORAL
Fica garantido aos dirigentes sindicais, membros da CIPA representantes dos trabalhadores, bem como aos empregados com redução da capacidade laboral os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.