Acordo Coletivo
Registro MTE MG002498/2026 · Solicitação MR016484/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de novembro de 2025 a 10 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, que correspondem ao segmento econômico das Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico vinculadas ao 19º Grupo do Plano Nacional da Indústria com abrangência em Sete Lagoas/MG , com abrangência territorial em Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO
O vencimento de cada parcela do acordo ocorrerá no dia 18 (dezoito) de cada mês, a começar no mês de novembro de 2025, prorrogando-se automaticamente para o primeiro dia útil subseqüente, caso recaia em sábados, domingos ou feriados;
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS
O parcelamento deverá ocorrer conforme a planilha em anexo, devendo os pagamentos serem realizados através de depósitos na conta corrente ou conta poupança do trabalhador envolvido no processo, valendo o comprovante de depósito como recibo de quitação da referida parcela. Em relação aos trabalhadores que concordaram com o parcelamento aqui estabelecido, a empresa declara expressamente através deste instrumento, que as assinaturas apostas nos TRCT’s, bem como nos demais documentos rescisórios, não implicam em quitação total dos direitos, ficando certo que tais assinaturas destinam-se apenas e exclusivamente a que os empregados possam dar entrada no pedido de seguro desemprego, viabilizar a formalização das rescisões contratuais e proceder às baixas nas respectivas CTPS’s.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos previstos na cláusula 6ª do presente Acordo serão efetuados pela empresa, diretamente na conta salário/poupança ou corrente de cada empregado, comprovando após o pagamento da referida parcela para o Sindicato. Fará parte integrante da presente avença a planilha contendo os valores devidos a cada trabalhador e o seu respectivo parcelamento, como também planilha de FGTS dos depósitos devidos na conta vinculada e multa fundiária de 40%.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESLIGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA NONA - FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA ART. 477
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DA DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.