Acordo Coletivo
Registro MTE MG002497/2026 · Solicitação MR039550/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de: Produtos Químicos para Fins Industriais, Produtos Farmacêuticos, Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Resina Sintética, Sabão e Velas, Fabricação de Álcool, Explosivos, Perfumaria e Artigos de Toucador, Tintas e Vernizes, Fósforos, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Material Plásticos e Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Abrasivos, Álcalis, Petroquímica, Lápis, Caneta e Material de Escritório, Re-Refino de Óleo Minerais Lubrificantes Usados ou Contaminados e Tinturaria. EXCETO a categoria dos empregados na indústria de fabricação de álcool no município de Campo Florido , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo vigente a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.722,00 (mil setecentos e vinte e dois reais), excluídos os menores aprendizes na forma da lei. Parágrafo Único – O salário normativo previsto nesta cláusula será reajustado nas mesmas condições que os demais salários, por ocasião de eventual reajustamento salarial coletivo decorrente de lei, superveniente ao início e durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, vigentes em 1º de maio de 2026, serão reajustados da seguinte forma: a) 5,00% (cinco por cento) para os trabalhadores com salário de até R$ 1.640,00; b) 4,11% (quatro vírgula onze por cento) para os trabalhadores com salário a partir de R$ 1.641,00. Parágrafo Primeiro – O reajuste e o aumento negociados serão devidos a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Segundo – Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01/05/2025 até 30/04/2026, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implementos de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza. Parágrafo Terceiro – Para os trabalhadores admitidos após a data-base (01/05/2025), será aplicado o mesmo teor do presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito, preferencialmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, de preferência por meio de depósito em conta corrente bancária do empregado, através de dinheiro e/ou cheque nominal. Parágrafo Primeiro – Após o quinto dia útil, não ocorrendo o referido pagamento, caberá multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso. (Art. 459 da CLT)
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECLASSIFICAÇÃO | ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS "IN ITINERE" | ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.