Acordo Coletivo
Registro MTE MG002492/2026 · Solicitação MR036527/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Empregados lotados no quadro de pessoal da ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA, não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria R$ 2.438,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais) Parágrafo Único: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão de salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS
A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: O adiantamento salarial será efetuado até o 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do empregado, e quando a data de pagamento do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, no próximo dia útil subsequente. Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos no mês e os que não trabalharem no mínimo 20 (vinte) dias do respectivo mês, não receberão adiantamento salarial na competência vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará aos seus empregados o adicional noturno pelo percentual de 20% (Vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal, no horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas 05h00min (cinco horas).
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO/HOPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO E ESPECIAL - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.