Acordo Coletivo

Registro MTE MG002492/2026 · Solicitação MR036527/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Araxá/MG, Conquista/MG, Ibiá/MG e Sacramento/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Empregados lotados no quadro de pessoal da ULTRATEC CALDEIRARIA E MANUTENÇÃO LTDA, não poderão receber valor inferior ao piso salarial da categoria R$ 2.438,00 (dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais) Parágrafo Único: Para se obter o valor-hora do piso deverá ser efetuado uma simples operação aritmética de divisão de salário mensal por 220 (duzentos e vinte) horas de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VENCIMENTOS

A empresa efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro: O adiantamento salarial será efetuado até o 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário base do empregado, e quando a data de pagamento do adiantamento coincidir com sábados, domingos ou feriados, no próximo dia útil subsequente. Parágrafo Segundo: Os empregados que forem admitidos no mês e os que não trabalharem no mínimo 20 (vinte) dias do respectivo mês, não receberão adiantamento salarial na competência vigente.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

A empresa pagará aos seus empregados o adicional noturno pelo percentual de 20% (Vinte por cento) incidente sobre o valor da hora normal, no horário compreendido entre 22h00min (vinte e duas horas 05h00min (cinco horas).

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - CONVÊNIO MÉDICO/HOPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO ÚNICO E ESPECIAL - EMPRESAS QUE NÃO POSSUEM PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACERTO VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.