Acordo Coletivo

Registro MTE MG002491/2026 · Solicitação MR040704/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, compreendidos entre estes, aqueles relacionados no 2. grupo do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas do Transporte de Terrestres, quais sejam, Trabalhadores em Empresas do Transporte de Cargas, Sólidas, Líquidas ou Gasosas , com abrangência territorial em Divinópolis/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM

Todos os empegados motoristas e seus ajudantes que trabalham na empresa TRANSPORTADORA PUGAS LTDA., base territorial em Divinópolis/MG, receberão a partir de 1º de Maio de 2026, por dia efetivamente trabalhado, a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), sob o título Diária de Viagem, em substituição às Diárias de Viagem/Ajuda Alimentação previstas na CCT da Categoria do setor de transporte de cargas. Parágrafo primeiro – Em caso de falta do empregado por qualquer motivo a empresa poderá efetuar o desconto proporcional da Diária de Viagem pelo dia não trabalhado. Parágrafo segundo – O valor da Diária de Viagem estabelecido no caput desta Cláusula não terá natureza salarial, nem será incorporado à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos. Da mesma forma que não constituirá base de incidência da contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Não será considerado para efeitos de pagamento do 13º salário e não configurará como rendimento tributável do trabalhador. Parágrafo terceiro – O valor da Diária de Viagem mencionado no caput desta Cláusula será devido e pago independentemente se o trabalhador realizar seu serviço a um raio que exceda os 30 (trinta) quilômetros do município da sede ou filial da empresa onde foram contratados, e/ou se levar a sua própria alimentação. Parágrafo quarto –As diferenças das diárias de viagens dos meses de Maio/2026 e Junho/2026 serão quitadas na folha de pagamento do salário mês de Julho/2026, ou seja, até o 5º (quinto) dia útil do mês de Agosto/2026, ou quando da rescisão do contrato de trabalho do empregado se a mesma ocorrer antes do prazo concedido. Para os trabalhadores dispensados ou demitidos que fizerem jus às diferenças das diárias de viagens dos meses de Maio/2026 e Junho/2026 a empresa deverá realizar o pagamento através de rescisão complementar até o dia 20 de Julho/2026. Parágrafo quinto – As diárias de viagens a partir do mês de Julho/2026 deverão ser quitadas com o valor corrigido previsto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá a regulamentação mínima adiante estipulada: Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas neste Acordo, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional. Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 100 (cem) dias, de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor. Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal. Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados. Parágrafo quinto – Através da celebração deste Acordo a empresa fica autorizada a utilizar o banco de horas, nos termos aqui estabelecidos.

CLÁUSULA QUINTA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS

O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma: Parágrafo primeiro – Autorizada a jornada diária de até 12 (doze) horas, sendo 8 (oito) normais e 4 (quatro) extras, serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação. Parágrafo terceiro – Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade. Parágrafo quarto – As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial. Parágrafo quinto – As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas. Parágrafo sexto – O período de compensação deverá ser comunicado ao empregado, podendo a empresa utilizar-se de vários meios de comunicação, tais como, telefone, e-mail, WhatsApp, entre outros que permitem de fato a comunicação prévia da folga compensatória, que deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORO PARA DIRIMIR DÚVIDAS E/OU DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, RENÚNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA
  • CLÁUSULA NONA - CONSIDERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.