Acordo Coletivo
Registro MTE MG002490/2026 · Solicitação MR040245/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo firmado poderá ser requerido pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho, sendo posteriormente protocolado e registrado, podendo as partes assinar em 03 (três) vias de igual teor e forma, a qual entrará em vigor em 01 de março de 2026 e expirando-se em 28 de fevereiro de 2027 e abrangerá as categorias de construção e mobiliário de Arcos MG , com abrangência territorial em Arcos/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo firmado poderá ser requerido pelo sistema mediador do Ministério do Trabalho, sendo posteriormente protocolado e registrado, podendo as partes assinar em 03 (três) vias de igual teor e forma, a qual entrará em vigor em 01 de março de 2026 e expirando-se em 28 de fevereiro de 2027 e abrangerá as categorias de construção e mobiliário de Arcos MG , com abrangência territorial em Arcos/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados a partir de 01/03/2026 em 3,9% (por cento), já deduzidos os adiantamentos antecipados espontaneamente pela empresa. As diferenças salariais referente ao mês de março de 2026, decorrentes do reajuste convencionado, poderão ser quitadas até a folha de pagamento do mês de junho de 2026. Será aplicado o índice INPC das cláusulas financeiras no período de 2027/2028. Parágrafo 1º - As partes declaram que o percentual ora negociado, é resultado de transação livremente pactuada bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1.º de março de 2026 decorrentes da legislação. Parágrafo 2° - O piso salarial a partir de 01 de março de 2026, compensadas as negociações do caput desta cláusula e seus parágrafos, será de R$ 1.695,00 (Hum mil e seiscentos e noventa e cinco reais). Parágrafo 3° - Em nenhuma hipótese o piso supra fixado servirá de base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, o qual, quando devido, será sempre calculado com base no salário mínimo (Artigo 192 da CLT). Parágrafo 4° - Fica a empresa autorizada a proceder a abertura de conta bancária em nome de seus empregados, com finalidade específica de creditar os valores correspondentes à salários, 13º salários, remuneração de férias e rescisões de contrato, sendo encerrada essa conta quando do término do contrato de trabalho com o colaborador.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A forma de pagamento dos salários será mensal, ocorrendo no 5º dia útil subsequente ao mês trabalhado. Parágrafo 1° - Fica estabelecido, em acordo comum, que a EMPRESA não proporcionará adiantamento salarial aos colaboradores. Parágrafo 2° - Fica ajustado que a apuração do ponto ocorrerá do dia 01 até o último dia do mês trabalhado. Parágrafo 3 ° - A EMPRESA, quando do pagamento dos salários, deverá fornecer aos empregados demonstrativos (holerites) que contenham os valores pagos e os descontos que foram efetuados. Parágrafo 4° - Fica dispensado a assinatura do colaborador no recibo de pagamento, uma vez que o mesmo é efetivado na conta salário vinculada ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
A empresa pagará ao empregado substituto o mesmo salário de substituído, quando a substituição efetiva, como tal aquela em que o substituto assume integralmente as funções do substituído, ocorrer por motivo de férias se essas forem de 30 (trinta) dias, bem como que sejam atendidas as normas internas da Empresa. Parágrafo único - A Empresa pagará ao empregado substituto, o valor proporcional aos dias de substituição por ocasião de férias do substituído.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHADOR INFRATOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONDIÇÕES ADVERSAS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA DE CUSTO COM DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NATUREZA DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÃO DE OBRA DE TERCEIRO OU EMPREITEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO E DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PERIODO PRÉ APOSENTADORIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.