Acordo Coletivo
Registro MTE MG002488/2026 · Solicitação MR036734/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Iguatama/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos TRABALHADORES nas INDÚSTRIAS QUÍMICAS , com abrangência territorial em Iguatama/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa fica autorizada a praticar o regime de turnos de revezamento ininterrupto e contínuo de 8 (oito) horas diárias, com escalas e horários escolhidos pelos próprios empregados que laboram atualmente neste regime de turno de revezamento ininterrupto, observados os seguintes requisitos: a) Quanto à escala de revezamento ( Anexo “1” ), parte integrante deste, a opção de escolha em comum acordo entre a Empresa, Empregados e Sindicato, na vigência do presente Acordo Coletivo de Turno Ininterrupto de Revezamento será de: I - 6 (seis) dias trabalhados por 4 (quatro) dias de folga, com revezamento de horários conforme a seguir: 2 dias de 00h00 às 08h00; 2 dias de 08h00 às 16h00; 2 dias de 16h00 às 24h00; 4 dias de folga; Retorna ao ciclo inicial II – Qualquer outra escala alternativa de turno de revezamento ininterrupto, poderá ser avençada, prévia e expressamente com o Sindicato, desde que respeite a carga horária diária de 8 horas e os intervalos legais. Parágrafo Primeiro: Em cada jornada de trabalho prevista na letra “a” do caput desta cláusula, haverá, no mínimo 60 (sessenta) minutos para repouso e alimentação. Parágrafo Segundo: Sempre que houver necessidade imperiosa e imprevista, como por exemplo, nos casos de ausência inesperada de empregado do turno, ou para atendimento à vontade/necessidade dos próprios empregados, desde que autorizado pelo superior hierárquico, fica autorizada a realização de horas extras pelos empregados, desde que respeitado o intervalo mínimo de onze horas de interjornada, conforme determinado no artigo 66 da CLT, bem como do artigo 611-A inciso I da CLT. Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados nacionais serão pagas com o acréscimo estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULO CARGA HORÁRIA TRABALHADA
A) Ano tem em média 365,25 dias, considerando ano bissexto a cada quadriênio; B) Trabalhamos 24 horas/dia x 365,25 dias = 8.766 horas/ano ; C) Dividido por 5 equipes/letras = 1.753,20 horas/ano para cada empregado; D) Considerando que o ano tem em média 52,1786 semanas ( 365,25 dias/ano dividido por 7 dias/semana = 52,1786 semanas ); E) A duração média semanal do trabalho será dada pela divisão do total de horas anuais por equipe por 52,1786 semanas / ano, assim: 1.753,20 horas/ano dividido por 52,1786 semanas/ano = 33,6 horas /semana ou 33 horas e 36 minutos/semana.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Em atendimento às disposições legais em vigor, as partes validam a regularidade do trabalho aos domingos e feriados, NA JORNADA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO , enquanto perdurar a vigência do presente acordo, em observância ás condições de saúde e segurança nas atividades insalubres e periculosos. Parágrafo Único: Os domingos trabalhados (desde que não seja feriado), serão considerados como jornada normal quando assim cair na escala de trabalho. I) Os feriados Nacionais, Estaduais e Municipais, trabalhados em virtude da escala, serão remunerados com 100% (cem por cento).
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIVISOR DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA - OBJETO E ELEGÍVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ASSEMBLÉIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS FUTUROS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.