Acordo Coletivo
Registro MTE RO000141/2026 · Solicitação MR049540/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes acordantes, de forma expressa, se ajustam no sentido estabelecer o seguinte piso salarial, a partir de 01.08.2026: Motorista R$ 2.160,11 §1º : A empresa declara que eventuais diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas na primeira folha de pagamento subsequente após o registro do presente instrumento coletivo. §2º : Afora o piso acima estabelecido, a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, obedecerá a norma coletiva do sindicato respectivo em relação as categorias não abrangidas pelo SINTTRAR
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A empresa compromete-se em realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma: §1º : Até o quinto dia útil do mês subsequente; §2º : Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada; §3º : O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS; §4º : A empresa concederá a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) entre os dias 20(vinte) e 25(vinte e cinco) de cada mês de salário base normativo.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá mensalmente a seus empregados abrangidos pelo presente ACT até o 5º(quinto) dia útil, cartão alimentação, inclusive no mês do gozo de férias, no valor R$ 300,00 (trezentos reais). §1º : Os empregados terão descontado de seu salário o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para o cartão alimentação. §2º : O fornecimento do cartão alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá como base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, adicional noturno ou insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF. §3º : O referido benefício também é extensivo aos empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxílio-doença acidentário), enquanto durar o afastamento, e pelo período de 03 meses aos que estiverem recebendo outra espécie de benefício.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA NONA - RETIFICAÇÃO DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃES ADOTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUNIÇÃO E DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.