Acordo Coletivo

Registro MTE RO000141/2026 · Solicitação MR049540/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente 29 cláusulas
Vigência
31/07/2026 a 01/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de julho de 2026 a 01º de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordantes, de forma expressa, se ajustam no sentido estabelecer o seguinte piso salarial, a partir de 01.08.2026: Motorista R$ 2.160,11 §1º : A empresa declara que eventuais diferenças salariais decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagas na primeira folha de pagamento subsequente após o registro do presente instrumento coletivo. §2º : Afora o piso acima estabelecido, a empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, obedecerá a norma coletiva do sindicato respectivo em relação as categorias não abrangidas pelo SINTTRAR

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

A empresa compromete-se em realizar o pagamento de seus empregados da seguinte forma: §1º : Até o quinto dia útil do mês subsequente; §2º : Na hipótese de pagamento por cheque será proporcionado ao empregado, no dia do pagamento, tempo hábil para o seu desconto no banco, dentro da jornada de trabalho, em escala alternada; §3º : O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado com identificação da empresa e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, as horas-extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS; §4º : A empresa concederá a seus empregados, adiantamento salarial correspondente até 40% (quarenta por cento) entre os dias 20(vinte) e 25(vinte e cinco) de cada mês de salário base normativo.

CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO

A empresa fornecerá mensalmente a seus empregados abrangidos pelo presente ACT até o 5º(quinto) dia útil, cartão alimentação, inclusive no mês do gozo de férias, no valor R$ 300,00 (trezentos reais). §1º : Os empregados terão descontado de seu salário o valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos) mensalmente a título de contribuição para o cartão alimentação. §2º : O fornecimento do cartão alimentação não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração e nem servirá como base de cálculo para 13º salário, férias, aviso prévio, hora extra, adicional noturno ou insalubridade, INSS, FGTS ou IRRF. §3º : O referido benefício também é extensivo aos empregados afastados pelo INSS recebendo benefício no código 91 (benefício auxílio-doença acidentário), enquanto durar o afastamento, e pelo período de 03 meses aos que estiverem recebendo outra espécie de benefício.

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA DE ALIMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA NONA - RETIFICAÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MÃES ADOTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUNIÇÃO E DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO DESCANSO INTRAJORNADA
  • e mais 12…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.