Acordo Coletivo
Registro MTE CE001319/2026 · Solicitação MR047413/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Plano da CNTC , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os pisos salariais dos empregados serão os seguintes: JORNADA DE TRABALHO PISO DA CATEGORIA 40h semanais / 200h mensais R$ 1.650,00 44h semanais / 220h mensais R$ 1.815,00 PARÁGRAFO ÚNICO – Para jornadas diversas das acima previstas, aplicar-se-á o piso proporcional ao número de horas contratuais, excetuam-se os aprendizes, garantindo-lhes, no mínimo, o salário-mínimo-hora nacional, nos termos da Lei nº 10.097/2000.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO ESPECIAL
A partir de 1º de setembro de 2025, os empregados admitidos até 31/08/2025, que recebam salário acima do piso da categoria e estejam ativos na data de efetivação do pagamento, em 1/12/2025, terão seus salários reajustados em 4,00% (quatro por cento), aplicado sobre o valor vigente em 31/08/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Excepcionalmente, a EMPRESA concederá um ABONO ESPECIAL, em parcela única, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago até o dia 02/02/2026, sendo elegíveis exclusivamente os empregados admitidos até 31/08/2025 e que estejam ativos na data do pagamento. PARÁGRAFO SEGUNDO – O ABONO ESPECIAL previsto não integra a remuneração dos empregados, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) . PARÁGRAFO TERCEIRO – O reajuste salarial de 4,00% (quatro por cento) e o ABONO ESPECIAL de R$ 1.000,00 (mil reais), previstos no caput desta cláusula, não se aplicam aos empregados que ocupem cargos de CEO, Vice-Presidente, Diretor, Gerente, Coordenador e Consultor, bem como àqueles que exerçam funções de mesmo nível hierárquico na estrutura da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS DE SALÁRIO E BENEFÍCIOS (PAGAMENTO RETROATIVO)
Além do atendimento aos critérios de elegibilidade fixados nas demais cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho, as diferenças salariais e de benefícios decorrentes da aplicação da presente norma, deverão ser pagas até a folha de pagamento do mês de novembro de 2025, com crédito em conta e/ou cartão de benefícios até 1 de dezembro de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO – Fica estabelecido que as diferenças previstas nesta cláusula não serão devidas aos empregados que não se encontrarem com contrato de trabalho ativo na data do efetivo pagamento, não sendo considerada, para esse fim, a projeção do aviso prévio indenizado.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO PPR 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TÍQUETE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO - PMUC
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.