Acordo Coletivo
Registro MTE MG002485/2026 · Solicitação MR038334/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas ou eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural, e os agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas , com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG e Frutal/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido que, a partir da data de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado abrangido pelo presente instrumento perceberá salário mensal inferior ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) , a título de piso salarial da categoria, para a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo único: Para jornadas inferiores à integral, o piso salarial será pago de forma proporcional, observando-se a quantidade de horas efetivamente contratadas.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL POR CARGO
Ficam assegurados aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ocupantes dos cargos abaixo relacionados, os seguintes pisos salariais mínimos mensais, para a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais: CARGO PISO SALARIAL Coordenador de Operações R$ 7.000,00 Tratorista R$ 4.200,00 Mecânico R$ 6.000,00 Parágrafo primeiro: Os valores previstos nesta cláusula correspondem ao salário-base mensal, não abrangendo adicionais legais, convencionais, gratificações, prêmios, comissões ou quaisquer outras parcelas de natureza distinta. Parágrafo segundo: Aos trabalhadores que exercerem funções não relacionadas nesta cláusula aplica-se o piso salarial geral previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA fornecerá mensalmente aos seus empregados, comprovantes de pagamento de salários nos quais constem: identificação da EMPRESA, discriminação da natureza dos valores e importâncias pagas, descontos efetuados, horas extras efetuadas, discriminando-se a quantidade de horas, percentuais de acréscimo, valores referentes aos acréscimos e valor total pago, discriminação da quantidade e valores dos adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas e descanso semanal remunerado.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE FUNÇÃO PELA CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TRABALHADORES
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS — PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE SEM CUSTO PARA O TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ESCALAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS AUSENCIAS REMUNERADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.