Acordo Coletivo

Registro MTE MA000156/2026 · Solicitação MR024304/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 6,00% 28 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os motoristas que operam no transporte de cargas na área do Porto do Itaqui, bem como, os demais trabalhadores da manutenção e administração , com abrangência territorial em MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os motoristas que operam no transporte de cargas na área do Porto do Itaqui, bem como, os demais trabalhadores da manutenção e administração , com abrangência territorial em MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os integrantes da Categoria Profissional demandante, não poderão receber os salários inferiores ao Piso aqui definido na Tabela abaixo, conforme acordo entre a empresa Rodolipe Logística Ltda e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão. Parágrafo Único: A empresa pactuante concederá a todos os seus empregados reajuste salarial de 6 % (seis por cento) referente ao salário praticado em 30 de abril de 2026. As partes de forma expressam e exclusivamente para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, se ajustam no sentido do estabelecimento um piso salarial para aqueles que venham a ser admitidos durante a sua validade nos seguintes valores e para as seguintes funções: a) Motorista de 0 a 7 toneladas - R$ 1.825,90 b) Motorista de 7,1 a 25 toneladas - R$ 2.372,50 c) Motorista de Carreta - R$ 2.919,13 d) Motorista de Vanderléa - R$ 3.036,12 e) Motorista de Bitrem - R$ 3.153,10 f) Motorista de Rodotrem - R$ 3.404,60 g) Motorista acima de Tritrem - R$ 3.639,00 h) Operador de máquinas pesadas - R$ 3.458,13

CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES / SALÁRIOS

O salário do motorista substituto ainda que eventual, será sempre igual à do motorista substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuições deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para efeitos desta Cláusula, será calculado dia por dia.

CLÁUSULA QUINTA - PRODUTIVIDADE / DESEMPENHO

Fica facultado a empresa estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas nos termos do art. 457, § 2º e 4º da CLT. Parágrafo único - O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá nem complementará o salário do empregado.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGEM FORA DO DOMICILIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE BENEFÍCIOS IBAM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS E PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.