Acordo Coletivo
Registro MTE MA000155/2026 · Solicitação MR024551/2026 · registrado em 15/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de abril de 2026 a 27 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Bares e Restaurantes , com abrangência territorial em São Luís/MA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DO REPASSE
O valor arrecadado a título de gorjeta será repassado aos trabalhadores até o 5º dia útil do mês subsequente. PARAGRÁFO ÚNICO: A empresa apresentará aos funcionários no primeiro dia útil após encerramento de cada mês, planilha contendo (data, valor total mensal arrecadado a título de gorjeta, valor retido destinado ao pagamento dos encargos sociais decorrente do valor dos 10% (dez por cento), cuja planilha deverá ser distribuída aos mesmos, objetivando o controle dos valores recebidos em contracheque a título de gorjeta.
CLÁUSULA QUARTA - ISONOMIA SALARIAL
O pagamento da gorjeta aos empregados referidos neste Acordo Coletivo se constitui em parte variável da remuneração dos trabalhadores e não exime a empresa do pagamento dos salários contratual, respeitando o mínimo do piso da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados representados pelo Sindicato e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO: Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4 o , 6 o , 7 o e 9 o deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa
CLÁUSULA QUINTA - ARRECADAÇÃO
A Empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas dos clientes, o percentual de 10% (dez por cento) a título de Gorjeta para o repasse e distribuição mensal entre todos os empregados do estabelecimento. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A distribuição dos percentuais a serem repassados aos trabalhadores será feita conforme estabelecido em Assembleia Geral setorial dos Trabalhadores e de acordo com a decisão dos mesmos, sendo o sindicato entidade legal para que seja firmado do presente acordo, conforme dispõe os artigos 457, seguintes c/c Art. 612 todos da CLT e a Cláusula da Convenção Coletiva vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor arrecadado pertencerá aos empregados dentro das condições deste contrato, funcionando a empresa apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulado: “Gorjeta a Repassar”, que deverá constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RETENÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.