Acordo Coletivo

Registro MTE GO000806/2026 · Solicitação MR040812/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Indústrias: Preparação de Óleos Vegetais e Animais; de Resina Sintética; de Sabão e Vela; de Desinfetantes; de Detergentes; de Fabricação/Destilação de Álcool; de Explosivos; de Tintas e Vernizes; de Fósforo; de Cêra; de Adubos, Corretivos, Defensivos Agrícolas e Produtos para Pecuária; de Tinturaria; de Petroquímica (destilação e refinação de petróleo); de Material Plástico, Embalagens e Laminados; de Tubos de Polietileno; de Produtos Farmacêuticos, Alopáticos e Homeopáticos" , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

As Indústrias acordantes quando da adoção de pontes (dias úteis entre feriado e repouso semanal remunerado), poderá fazer Acordos Coletivos com os trabalhadores para a troca de feriado, prorrogação de jornadas de trabalho e de concessão de férias coletivas negociando as condições ajustadas, devendo esta comunicação ser feita ao trabalhador com antecedência mínima de 03(três) dias, antes da implantação das condições que foram ajustadas.

CLÁUSULA QUARTA - DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS)

Fica estabelecido no âmbito das empresas acordantes o acordo para compensação de jornada (“banco de horas”), se tratando de uma forma de se permitir a flexibilização da jornada de trabalho para mais ou para menos, sem afetação direta na remuneração do empregado, consistente no sistema de compensação, composto por débito e crédito das horas trabalhadas e compensadas, nos termos dos artigos 59 e 611, Parágrafo 1° da CLT. Parágrafo Primeiro - As disposições contidas na presente cláusula aplicar-se-ão a todos os empregados das empresas acordantes que tenham suas jornadas de trabalho controladas. Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho será de 44(quarenta e quatro) horas semanais, observando-se o limite da jornada diária, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal. Parágrafo Terceiro: Caso seja aprovada a PEC/Projeto de Lei de redução da jornada laboral, o trabalho desenvolvido além do horário reduzido aprovado, será convertido em folgas remuneradas, na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de descanso, respeitada a jornada legal de dez horas diárias. Parágrafo Quarto - A apuração do Banco de Horas será realizada, de forma cíclica, a cada 6 (seis) meses, dentro do período da vigência. Parágrafo Quinto - O trabalho extraordinariamente desenvolvido será compensado por folgas na mesma quantidade e em igual proporção, respeitada a jornada máxima de dez horas diárias. Parágrafo Sexto - Para usufruir as horas positivas, mediante folgas compensatórias, deverá o trabalhador solicitar referida folga com antecedência mínima de 72 horas, podendo a empresa acordante conceder ou rejeitar tal pedido, apresentando justificativa, cuja resposta deverá ser dada em prazo não superior a 48 horas da solicitação. Parágrafo Sétimo - Não serão consideradas folgas compensatórias para fins do Banco de Horas as faltas, atrasos e saídas antecipadas que não forem autorizadas por escrito pelo superior hierárquico imediato ou pelo departamento de recursos humanos. Parágrafo Oitavo - Fica a empresa acordante autorizada a conceder folgas compensatórias, havendo necessidade, apresentando justificativa, ainda que o saldo do banco de horas esteja zerado ou negativo, computando-as, no respectivo saldo. Parágrafo Nono - Ocorrendo a concessão de folgas compensatórias na situação prevista no parágrafo anterior, referido período deverá ser reposto antes do encerramento do período de apuração vigente, sob pena de, não as repondo, tais horas serem computadas no saldo final do período de apuração e debitadas do empregado, conforme aqui previsto. Parágrafo Décimo - Tanto a compensação, quanto a reposição serão programadas pela empresa acordante e comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas aos empregados. Parágrafo Décimo Primeiro - Quando o empregado não tiver possibilidades de atender as convocações para reposição de horas, referida impossibilidade deverá ser justificada e comunicada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo Décimo Segundo - Em casos de necessidade imperiosa, sendo imprescindível o trabalho, sob pena de graves consequências, prejuízos irreparáveis ou danos a serem suportados pela empresa acordante, ou ainda, que comprometam a segurança de pessoas, a antecedência mínima de convocação poderá ser reduzida até 24(vinte) horas. Parágrafo Décimo Terceiro - As horas trabalhadas além daquelas ordinariamente previstas poderão ser compensadas pela concessão de folga em igual período, e, vice-versa, sendo que o período máximo para fechamento do saldo é de 6 (seis) meses, de forma cíclica, conforme exemplo adiante: Parágrafo Décimo Quarto - As horas extras trabalhadas serão acumuladas mensalmente, amortizando-se da quantidade acumulada, aquelas compensadas através de folgas autorizadas e concedidas mensalmente (nos termos do presente acordo), obtendo-se assim, ao final de cada mês, o saldo mensal de horas, que poderá ser positivo ou negativo. Parágrafo Décimo Quinto - O saldo POSITIVO de horas é aquele em que os trabalhadores houverem acumulado horas extraordinárias em quantidade superior às horas compensadas. Parágrafo Décimo Sexto - O saldo NEGATIVO de horas é aquele em que os trabalhadores houverem compensado horas em quantidade superior às horas extraordinárias trabalhadas. Parágrafo Décimo Sétimo: O limite máximo de horas acumulável dentro do período de apuração, tanto para o saldo POSITIVO ou NEGATIVO , será de 60 (sessenta) horas. Parágrafo Décimo Oitavo - À data da apuração semestral, caso o saldo de horas seja POSITIVO, as empresas acordantes pagarão, na folha relativa ao mês subsequente àquele final da apuração, o valor correspondente às horas extras não compensadas, com o acréscimo legal (50% ou 100%). Parágrafo Décimo Nono - À data da apuração semestral, caso o saldo de horas seja NEGATIVO, as empresas acordantes transferirão as horas negativas para período de apuração imediatamente posterior, mantendo-as no cômputo acumulado do saldo, observando o limite máximo de dois períodos de apuração, ou seja, 1 (um) ano, devendo o trabalhador, nessa hipótese, repor referidas horas nesse período, sob pena de, continuando com saldo negativo, serem tais horas descontadas na folha de pagamento relativa ao mês subsequente àquele final da apuração prorrogada (um ano). Parágrafo Vigésimo - Os acordantes estabelecem que, no caso de saldo positivo de horas após o término do período de apuração (seis meses), será devido o pagamento das horas extraordinárias acumuladas e seus acréscimos legais, e caso a compensação seja realizada no turno noturno, será computada, nos termos do artigo 73 da CLT, ou seja, a cada hora noturna trabalhada, o trabalhador compensará 1,2 hora diurna de trabalho. Parágrafo Vigésimo Primeiro - Poderão ser realizados trabalhos nos FERIADOS por todos os empregados das empresas acordantes, limitado a 01 (um) feriado por mês, sendo que a jornada horária trabalhada nesse dia será compensada em número igual (1x1), noutro dia. Parágrafo Vigésimo Segundo - Poderão ser realizados trabalhos nos DOMINGOS por todos os empregados da empresa acordante, limitado a 01 (um) domingo por mês, sendo que a jornada horária trabalhada nesse dia será compensada em dobro (2x1) noutro dia. Parágrafo Vigésimo Terceiro: Na hipótese de rescisão do Contrato de Trabalho sem que a devida compensação de Saldo de Banco de Horas tenha ocorrido, o acerto será feito da seguinte forma: a) Caso haja horas negativas do empregado para com a Empresa, esta assumirá 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor, exceto se a demissão ocorrer por solicitação do empregado ou por justa causa, hipóteses em que o saldo devedor será descontado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias, tomando-se por base a hora normal trabalhada, respeitado o limite do Art. 477, § 5º da CLT. b) Caso haja horas positivas do empregado, estas serão pagas com acréscimo do adicional de horas extraordinárias previsto na legislação, no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) sobre o valor de hora normal de trabalho por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. Parágrafo Vigésimo Quarto - Ficam as empresas acordantes obrigadas a, mensalmente, informarem o saldo do banco de horas aos empregados (tanto as acumuladas quanto as compensadas no período de referência, quanto o saldo total final), mediante fornecimento do espelho de ponto ou qualquer outro meio hábil a demonstrar referido saldo. Parágrafo Vigésimo Quinto - Caso os empregados discordem ou tenham dúvidas quanto ao saldo, deverão acionar o Departamento de Recursos Humanos da empresa acordante, para o devido esclarecimento ou correção de possíveis inconsistências. Parágrafo Vigésimo Sexto - Ficam as empresas acordantes autorizadas, com a necessidade de anuência dos empregados, optar pelo pagamento das horas extras trabalhadas, de acordo com a legislação vigente, em determinado período, não as incluindo no saldo mensal do banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O Sindicato obreiro se obriga a disponibilizar cópia deste ACT, para seus representados em seus canais de comunicação (mídias), site, e-mails, sendo que as Indústrias acordantes, no prazo de 10(dez) dias a contar da data do registro, se obrigam a manter em lugar de destaque e junto ao local de trabalho, cópia deste acordo . E assim, por estarem acordados, firmam o presente ACT, devendo o mesmo ser registrado através do sistema mediador no site www.mte.gov.br e protocolado/arquivado na subdelegacia do trabalho de Anápolis - Goiás, uma vez comprovada como atendida as exigências dos incisos do art. 613 da CLT.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MULTA E/OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.