Acordo Coletivo

Registro MTE GO000802/2026 · Solicitação MR042347/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 19 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Crixás/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Crixás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a todos os seus trabalhadores e trabalhadoras um reajuste salarial, sobre o salário base mensal de fevereiro/2026 de 4% (quatro por cento), exceto para aprendizes, gerentes sêniores, diretores e seus superiores hierárquicos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro: Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Aos empregados cuja profissão seja regulamentada por legislação específica, serão aplicados os pisos legais, entretanto será considerada data base definida neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALARIOS

Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considera-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo: Em caso de enganos de pagamentos, a GR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA fará retificação em até 02 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NO SUBSOLO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE VISITAS DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.