Acordo Coletivo
Registro MTE GO000802/2026 · Solicitação MR042347/2026 · registrado em 17/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Crixás/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Crixás/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a todos os seus trabalhadores e trabalhadoras um reajuste salarial, sobre o salário base mensal de fevereiro/2026 de 4% (quatro por cento), exceto para aprendizes, gerentes sêniores, diretores e seus superiores hierárquicos.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro: Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Aos empregados cuja profissão seja regulamentada por legislação específica, serão aplicados os pisos legais, entretanto será considerada data base definida neste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALARIOS
Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considera-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo: Em caso de enganos de pagamentos, a GR COMERCIO E SERVIÇOS LTDA fará retificação em até 02 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO NO SUBSOLO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE VISITAS DIRIGENTES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REVISÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.