Acordo Coletivo
Registro MTE GO000801/2026 · Solicitação MR042945/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural , com abrangência territorial em Jataí/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias químicas: de óleos vegetais e animais, de perfumaria e cosméticos, de resina sintética, de sabão e vela, de desinfetantes, detergentes, de explosivos, de tintas e vernizes, de solventes, de cola, de adesivos, de fósforo, de cera, de caneta, lápis, de adubos, corretivos, defensivos agrícolas e de produtos para a pecuária, de tinturaria, de petroquímica (destilação e refinação de petróleo), extração de gás natural , com abrangência territorial em Jataí/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os empregados um piso salarial mensal de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) pelos primeiros 3 (três) meses de contratação. Após expirado o período de 3 (três) meses previsto nesta cláusula, o piso salarial passará a ser de R$ 1.794,85 (um mil, sete centos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A empregadora concederá a partir de 01 maio de 2026, a todos os trabalhadores abrangidos pela cláusula 2ª, uma reposição salarial de 4,11% (quatro virgula onze por cento) sobre o salário praticado em 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO - As antecipações salariais e adiantamentos concedidos no período poderão, a critério da empresa, ser ou não compensados por ocasião do reajuste, vendando-se a redução de salários.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
A empregadora, se não efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, fica obrigada a efetuar os pagamentos acrescidos de 2% (dois por cento) ao mês, pro-rata.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LANCHE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRIBUTÁRIO PARA TODOS OS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS SINDICAIS EXIGIDOS PARA HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS JORNADAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS COMPENSAÇÕES E PONTES DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA NOTURNA E DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.