Acordo Coletivo
Registro MTE GO000800/2026 · Solicitação MR024290/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados nos estados de Goiás e Tocantins, exceto Aprendizes e Estagiários, , com abrangência territorial em Buriti Alegre/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de carnes e derivados nos estados de Goiás e Tocantins, exceto Aprendizes e Estagiários, , com abrangência territorial em Buriti Alegre/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2026, o Piso Salarial será de R$ 1.711,60 (Mil, setecentos e onze Reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 7,78 (Sete Reais e setenta e oito centavos) por hora para uma jornada mensal de 220 horas. PARÁGRAFO ÚNICO: Os Aprendizes terão remuneração fixada com base no salário-mínimo nacionalmente unificado, utilizando-o como base para cálculo do valor salário hora e pago de acordo com a quantidade de horas prevista em contrato.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de janeiro de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de janeiro de 2025, em 4,40% (quatro virgula quarenta por cento) a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026, com pagamento na folha de abril de 2026 e no primeiro dia útil de maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2025 o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO PARA EMPREGADOS EXTERNOS E SEM ACESSO AO RESTAU…
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - KITS DE PRODUTOS DA EMPRESA ADICIONAIS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.