Acordo Coletivo

Registro MTE GO000796/2026 · Solicitação MR041833/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica estipulado piso salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir de 01.05.2026, para empregados que laboram em jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O Sesc concederá a todos os seus empregados, reajuste salarial de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) calculado sobre os salários vigentes em abril de 2026. Parágrafo Primeiro : Os salários constantes nas tabelas de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração vigentes em abril de 2026 serão reajustados em 1º de maio de 2026, de acordo com o índice estabelecido no “caput” desta cláusula, ficando compensados os aumentos e antecipações concedidas no período. Parágrafo Segundo : Os empregados admitidos após a data-base (1º de maio de 2026) perceberão os salários fixados na Tabela do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, já integralmente corrigidos. Parágrafo Terceiro : O presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá em hipótese alguma, resultar em redução salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Fica estabelecido o pagamento da remuneração dos empregados em duas parcelas, sendo a 1ª primeira de 30% (trinta por cento) no dia 15 de cada mês ou no último dia útil da primeira quinzena, e o restante das verbas remuneratórias, no penúltimo dia útil do mês. Parágrafo Primeiro : Todos os empregados terão direito ao benefício, ressalvadas as seguintes situações, as quais não conferem direito ao adiantamento quinzenal: a) - No mês de admissão e de demissão; b) - O empregado com afastamento previsto superior a 10 (dez) dias no mês; c) - O empregado, cujos descontos previstos em lei, bem como os benefícios concedidos pelo SESC e por ele autorizados, tais como: plano de saúde; vale alimentação; empréstimo consignado; contribuição associativa; atrasos e faltas; dentre outros, resultar em saldo de salário negativo no mês anterior. Parágrafo Segundo : A situação prevista na letra c, do parágrafo primeiro, perdurará por prazo indeterminado, até a sua regularização. Parágrafo Terceiro : Quando o resultado negativo previsto na letra c, do parágrafo primeiro, ocorrer por alteração dos percentuais dos encargos sociais previstos em lei, fica mantido o adiantamento quinzenal. Parágrafo Quarto : O cálculo do adiantamento quinzenal será proporcional à quantidade de dias trabalhados no mês, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) dias. Parágrafo Quinto : No caso da empregada afastada por licença-maternidade, será mantido o adiantamento quinzenal, tendo como base de cálculo o salário-maternidade. Parágrafo Sexto : O desconto da parcela do empréstimo consignado, previsto na Lei n.º 15.179, de 24 de julho de 2025, será provisionado no adiantamento quinzenal conforme limites legais.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIM…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO COM CARGA HORÁRIA ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE INSTRUTOR NA MODALIDADE HORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.