Acordo Coletivo
Registro MTE RN000304/2026 · Solicitação MR054156/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (motoristas e das funções conexas, similares aos motoristas), com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS (motoristas e das funções conexas, similares aos motoristas), com abrangência territorial em RN , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Foi praticado o valor a partir de julho de 2024 o piso salarial para o motorista de 2.448,00 (dois mil quatrocentos e oito reais). Fica estabelecido o piso salarial para os motoristas no valor de R$ 2.583,37 (dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos), a partir de 01 de junho de 2025. Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao salário mínimo, serão reajustados à base de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três por cento), a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo Primeiro . Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas seja de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a partir de 01 de abril de 2026. Parágrafo Segundo. Os salários de abril de 2026, que não estejam vinculados ao salário mínimo, sofrerão reajuste de 0,67%, correspondente a ganho real estipulado. Parágrafo Terceiro . Fica ainda estabelecido que o piso salarial para os motoristas seja reajustado em 01/06/2026, no valor de 2.714,14 (dois mil setecentos e quatorze reais e quatorze centavos). Parágrafo quarto. Fica estabelecido o reajuste salarial para os empregados integrantes da categoria profissional, que não estejam vinculados ao salário mínimo, serão reajustados a partir de 01/06/2026 será aplicado o índice IPCA/IBGE de 4,39%. Parágrafo Quinto. Os empregados que recebem o piso de um salário mínimo não fazem jus ao reajuste previsto no caput , pois tem data de reajuste salarial própria, prevista em lei. Os valores retroativos serão pagos em até 2 parcelas, após assinatura do acordo. CLÁUSULA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO Foi praticado o valor a partir de julho de 2024 o valor de vale alimentação para os motoristas o valor de 440,00 (quatrocentos e quarenta reais). A empresa concederá vale refeição/alimentação no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a partir de 01 de julho de 2025 e, de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo primeiro. Os valores retroativos serão pagos em até 2 parcelas, após assinatura do acordo. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO A empresa signatária deste acordo, diante da impossibilidade de cumprir o previsto no artigo 58 da CLT, em decorrência das características, especificidades, natureza, necessidades da operação, que tornam impossível a observância da jornada de trabalho e horários adotará escalas, normas e horários especiais de trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do §2º, do artigo 59 da CLT, que permite a compensação de horas. Parágrafo Primeiro: As partes convenentes validam o labor na jornada de trabalho de 08:00 horas diário e 44 horas semanais e 220 horas mensais, com escala 6x1 ou a critério da empresa com folgas aos sábados ou domingos. Parágrafo Segundo: Esta compensação mensal prevista no caput consiste em apurar o excesso de horas de trabalho em um dia e compensar com a diminuição em outro dia dentro do mesmo mês, e o que ultrapassar dessa carga horária mês será remunerada como hora extra. Parágrafo Terceiro: Com fundamento no caput do artigo 71 da CLT, a empresa acordante fica autorizada, a conceder intervalo intrajornada de até 05 (quatro) horas, podendo ser dividido em até três etapas, destinado ao repouso e/ou alimentação dos seus empregados. Parágrafo Quarto: A empresa signatária poderá adotar outros sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos e jornadas semanais, inclusive Inter jornada, respeitando as características de cada operação e as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho. Parágrafo Quinto. A empresa poderá, ainda, adotar a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho de motorista e demais funções compatíveis com a jornada especial. Parágrafo sexto. Não se considera como tempo a disposição da empresa o período em que o funcionário estiver em descanso na garagem, no ponto de apoio do contratante, dentro do veículo e no alojamento, ex que ficam desobrigados de qualquer atividade laboral. Parágrafo sétimo. O trabalhador poderá iniciar a jornada de trabalho em horários variáveis, podendo as atividades serem iniciadas em um dia e encerradas no dia posterior, desde que sejam observados os limites de 08 horas diárias efetivamente trabalhadas. Parágrafo oitavo. Poderá ainda adotar o sistema de escalas combinando as jornadas de 5x1 e 7x1, demo do que o trabalhador, numa mesma semana terá seu DSR resguardado no sábado e na outra semana, no domingo. CLÁUSULA SEXTA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. Parágrafo Único: A empresa deverá instituir sistema de controle individual das horas antecipadas e das horas liberadas, a fim de comprovação da compensação. Em qualquer situação referida na cláusula acima, fica estabelecido que: A - O regime de Banco de Horas só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias ou de 56 (cinquenta e seis) horas semanais; B - Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho será computada como 1 (uma) hora de liberação; C - A compensação deverá ser completa no período máximo de 60 (sessenta) dias; D - Caso a empresa tenha em banco de horas pretérito saldo a compensar, seguirá a mesma orientação do presente, porém o crédito final do período pregresso obrigará a empresa somente com o término de 60 (sessenta) dias do aceite laboral da presente formatura; E - No caso de haver crédito no final do período, a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Adicional Noturno CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno será pago na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal. Parágrafo Primeiro. Considera-se noturno o trabalho desempenhado das 22h às 05h do dia seguinte. Parágrafo Segundo. Os empregados que trabalham no primeiro turno do dia e iniciarem a jornada de trabalho antes das 05h receberão horas noturnas até as 05h, não sendo consideradas como horas noturnas as demais horas trabalhadas durante o dia. Relações Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE A empresa pagará aos seus empregados auxílio saúde no valor mensal de R$, de R$ 181,43 (cento e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), a partir de 01 de junho de 2026 para custear plano de saúde contratado pelo SINTRO/RN. Parágrafo Primeiro. Para o gozo do benefício do plano de saúde custeado pelo empregador, o SINTRO/RN encaminhara solicitação de adesão do funcionário ao plano de saúde para a empresa. Parágrafo Segundo. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, as empresas manterão o pagamento do benefício do auxílio saúde pelo período de 90 (noventa) dias. Parágrafo Terceiro. Em caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, caso o empregado queira manter o plano de saúde após o período de carência previsto no parágrafo segundo deverá assumir este encargo junto à empresa ou operadora do plano de saúde. Parágrafo Quarto. O pagamento do benefício do auxílio saúde não será interrompido em caso de licença maternidade. Parágrafo Quinto. O valor do auxílio saúde sofrerá, em 01 de junho de 2027, reajuste de até 10% (dez por cento), conforme negociação a ser realizada pelo SINTRO e Operadora de Saúde. CLÁUSULA NONA - MENSALIDADE SINDICAL A empresa descontará dos os seus empregados associados ao SINTRO/RN, a importância de 3% (três por cento) do salário base, excluídas as vantagens de caráter pessoal, a título de mensalidade sindical, devendo efetuar o respectivo repasse até o 5º dia útil de cada mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único. A empresa repassará ao SINTRO/RN a listagem dos funcionários que sofrerem o mencionado desconto. CLÁUSULA DECIMA – EXAME TOXICOLÓGICO As empresas custearão os exames toxicológicos de acordo com a lei vigente, no período de admissão/demissão e renovação periódica da CNH para motorista e motorista manobreiro. CLUSULA DECIMA PRIMEIRA – RENOVAÇÃO CNH A empresa restituirá o valor das taxas administrativas do DETRAN/RN para a renovação da CNH profissional para os empregados que exercem a função de motorista e motorista manobreiro, com mais de três meses de contrato de trabalho, vedado o pagamento de despesas de reteste. CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS Este acordo coletivo será regido nos termos da lei 13.103/2015. E por estarem de acordo com os termos da presente convenção coletiva, as partes a levam o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.