Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO000780/2026 · Solicitação MR039973/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados em edifícios de condomínios residenciais e similares , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados em edifícios de condomínios residenciais e similares , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL

Será descontada, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL, de todos os empregados em condomínios de Goiânia, sindicalizados ou não, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), correspondente a 02 (duas) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais) cada, a serem descontadas nas folhas de pagamento dos meses de julho de 2026 e novembro de 2026, com recolhimento até os dias 10/08/2026 e 10/12/2026, respectivamente, mediante boleto bancário, em favor do Sindicato Profissional, observados os fundamentos previstos no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, nos incisos XXVI do art. 7º e III e VI do art. 8º da Constituição Federal e na tese firmada pelo STF no Tema 935, garantido ao empregado o direito de oposição, na forma desta Convenção Coletiva. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A oposição deverá ser exercida pessoalmente pelo empregado na sede do SEEG, situado na 9ª Avenida, n.º 671, Setor Leste Vila Nova, Goiânia, Goiás, até a data máxima de 20/08/2026 e 20/12/2026, de segunda a sexta-feira, das 8:00h às 12:00h, por ordem de chegada, no prazo fixado no caput, mediante requerimento formal redigido a próprio punho pelo empregado. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os descontos enumerados nesta Cláusula deverão ser recolhidos a favor do Sindicato dos Empregados em Edifícios de Goiânia, em guia própria enviada pelo SEEG. As guias para recolhimento dos mencionados descontos serão fornecidas gratuitamente pelo Sindicato Profissional mediante requerimento dos condomínios e/ou contador pelo email: contato.seeg@gmail.com . PARÁGRAFO TERCEIRO – O não atendimento de referida cláusula pelos condomínios representados, ou, a intervenção indevida dos empregadores e seus prepostos constitui prática antissindical, passível de punições administrativas e criminais previstas em lei, sem prejuízo da cobrança judicial ou administrativa dos valores devidos, com acréscimo de multa de 20%, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, e honorários advocatícios.

CLÁUSULA QUARTA - ERRATA - DO DIA DA CATEGORIA

CONSIDERANDO que as partes assinaram Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028 e consta a CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO DIA DA CATEGORIA , e, que na mesma constou um erro material sanável , a qual foi suprimida a bonificação do dia da categotia, serve a presente para rerratificar e esclarecer que a redação da cláusula é a seguinte: Onde se lê: Fica estabelecido que no dia 29 (vinte e nove) de junho de cada ano, seja comemorado o "Dia dos Empregados em Edifícios", extensivo a todos os empregados representados pelo SEEG, não configurando, contudo feriado para a categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Serão considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça-feira de carnaval e finados. PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalho realizado no feriado, mesmo na jornada de 12 x 36, será pago o dia em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao respectivo repouso. PARÁGRAFO TERCEIRO - Será considerado trabalho no feriado quando o empregado iniciar a jornada no dia do feriado e não na saída em dia de feriado. Leia-se: Fica estabelecido que no dia 29 (vinte e nove) de junho de cada ano, seja comemorado o "Dia dos Empregados em Edifícios", extensivo a todos os empregados representados pelo SEEG, não configurando, contudo feriado para acategoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada aos empregados que laborarem no dia dos empregados em edifícios uma bonificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das horas normais trabalhadas. Horas extras laboradas neste dia não receberão incidência desta bonificação e serão pagas conforme a Cláusula Sexta. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais,estaduais, municipais e religiosos oficiais, além da terça-feira de carnaval e finados. PARÁGRAFO TERCEIRO - O trabalho realizado no feriado, mesmo na jornada de 12 x 36, será pago o dia em dobrosem prejuízo da remuneração relativa ao respectivo repouso. PARÁGRAFO QUARTO - Será considerado trabalho no feriado quando o empregado iniciar a jornada no dia doferiado e não na saída em dia de feriado.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.