Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000333/2026 · Solicitação MR037915/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,22% 47 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus) , , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marataízes/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES e Vila Velha/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os salários dos profissionais da área da prestação de serviço deverão seguir a tabela abaixo: Parágrafo Primeiro : Motorista executivo é aquele que dirige, para Diretores Presidentes e CEO de empresas S.A, Chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Desembargadores, Corregedores, Procuradores de Justiça, Procuradores do Trabalho, Secretários de Estado e, também, aos que atendem aos seus respectivos gabinetes, bem como para corregedorias, auditorias e compliances de entidades públicas ou privadas. Tal distinção se aplica por estarem esses motoristas em contato direto com pessoas que ocupam cargos com acesso a informações sigilosas, sensíveis e estratégicas, seja de natureza jurídica, política, econômica, social, por exemplo. Por conseguinte, exigem do condutor o exercício da confidencialidade absoluta sobre a agenda, trajetos, - por motivos de segurança – bem como sobre tudo que ouvem ou veem (especialmente documentos), dentro do veículo enquanto exercem sua atividade laboral. MOTORISTA - SOCORRISTA AMBULANCIA R$ 3.299,04 + 30% (Insalubridade) MOTORISTA DE DESENTUPIDORA (TOCO E TRUCK) R$ 3.299,04 + 30% (Insalubridade) MOTORISTA DE CAMINHÃO COM CAPACIDADE DE ATÉ 8000 KG DE CARGA R$ 2.860,67 MOTORISTA DE CAMINHÃO COM CAPACIDADE ACIMA DE 8001 KG ATÉ 15000 KG DE CARGAS R$ 3.298,99 MOTORISTA DE DIRETORIA/GERÊNCIA R$ 2.926,36 MOTORISTA DE VEICULOS LEVES E UTILITARIOS R$ 2.787,55 MOTORISTA EXECUTIVO* R$ 4.623,89 MOTORISTA DE CAMINHÃO MUCK R$ 3.716,28 MOTORISTA DE CAMINHÃO GUINCHO R$ 3.299,17 MOTORISTA DE VANS, SPRINTER, KOMBI,ETC... R$ 2.796,83 MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS CARRETA R$ 3.716,82 MOTORISTA EXTRAPESADO BI – TREM,TRIMINHÃO (TRITREM) R$ 4.040,02 MOTORISTA FUNERÁRIO/ AGENTE FUNERÁRIO R$ 3.369,38 AJUDANTE DE CAMINHÃO R$ 1.987,73 CONFERENTE DE CARGAS R$ 2.693,42 MOTORISTA DE ONIBUS E MICRO – ÔNIBUS FRETAMENTO R$ 3.638,31 MOTORISTA MANOBRISTA R$ 2.443,50 CONDUTOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA (A) COM CAPACIDADE ATÉ 7000 KG R$ 2.690,50 CONDUTOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA (B)COM CAPACIDADE ACIMA DE 7.001 KG ATÉ 12.000 KG R$ 3.029,58 CONDUTOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA (C) COM CAPACIDADE ACIMA DE 12.001 Kg ATÉ 20.000 Kg R$ 4.207,80 CONDUTOR/OPERADOR DE EMPILHADEIRA (E) COM CAPACIDADE ACIMA DE 30.000 KG R$ 4.463,62 CONDUTORES DE MAQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, TRATORES ETC... COM CAPACIDADE DE ATÉ 15.000 KG (A) R$ 3.299,21 CONDUTORES DE MAQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS, TRATORES ETC... COM CAPACIDADE ACIMA DE15.000 KG (B) R$ 3.716,29 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (até 30 ton.) R$ 4.138,29 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (entre 30 ton. até 60 ton.) R$ 4.634,87 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (entre 61 ton. até 100 ton.)- R$ 5.214,22 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (entre 101 ton. até 120 ton.) R$ 5.793,61 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (entre 121 ton. até 220 ton.) R$ 6.290,20 MOTORISTA/OPERADOR DE GUINDASTE SOBRE RODAS, COM CAPACIDADE DE IÇAMENTENTO (500 ton.) R$ 6.927,20 COORDENADOR DE TRANSPORTE – SUPERVISOR (coordena equipes relacionadas à área de transportes) R$ 4.623,89+ 10% de Gratificação de Função. Parágrafo Segundo : Fica assegurada uma gratificação de função no percentual de 10% (dez por cento) do salário base, para os trabalhadores que exercerem a função de Coordenador/Supervisor de Transporte, a ser paga mensalmente.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado que as empresas reajustarão os salários para os demais trabalhadores, não descritos na tabela acima e beneficiados por este instrumento normativo a partir de 1º de fevereiro de 2026, no percentual de 5,22% (cinco vírgula vinte e dois por cento), não podendo em hipótese alguma, a prática de salário inferior ao piso estabelecido na cláusula terceira desta convenção. Parágrafo Primeiro – Fica facultado às empresas que concederam antecipações salariais, a compensarem os índices sobre a correção aplicada neste caput. Parágrafo Segundo – Em hipótese alguma, poderá haver redução de salário, caso a empresa já tenha praticado alguma correção salarial, anterior a esta data base, em virtude de regularização da remuneração do trabalhador e que fique acima do piso aqui pactuado (exceto os pagamentos feitos a título de adiantamento). Paragrafo terceiro - Os efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho serão retroativos a 1º de fevereiro de 2026, sob pena de descumprimento da norma coletiva. O valor referente ao montante retroativo, deve ser pago em até (2) duas parcelas consecutivas, nos meses subsequentes à sua homologação. Parágrafo quarto – O pagamento do retroativo deve ser feito em folha de pagamento separada (documento complementar) da folha mensal, e em até 2 parcelas consecutivas, conforme previsão do parágrafo anterior. Parágrafo quinto – Quando a homologação da CCT ocorrer após o dia 25 do mês, sua aplicação iniciará na folha de pagamento do mês subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Todo trabalhador terá direito a perceber adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, até no 20º (vigésimo) dia, após cada mês, ressalvadas as condições mais favoráveis. Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário do empregado será realizado mensalmente até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, nos termos da legislação vigente, mediante depósito em conta bancária de titularidade do empregado ou por outro meio acordado entre as partes. Parágrafo Segundo: O exercício do direito ao adiantamento salarial dependerá de solicitação do empregado, permanecendo ativo até manifestação expressa de desistência.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS PROGRAMAS E PAGAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO À FAMÍLIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.