Acordo Coletivo

Registro MTE ES000329/2026 · Solicitação MR039494/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em empresas de transportes de passageiros por fretamento. Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) e trabalhadores em transportes urbanos de passageiros (cabos aéreos trolebus), , com abrangência territorial em Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Viana/ES e Vila Velha/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Os trabalhadores que prestam serviços na função de motorista na empresa FRIGORÍFICO FRILARA LTDA receberão os seguintes salários: MOTORISTA I (MOTORISTA CAMINHÃO TOCO/TRUCK/3/4 acima de kg 1.000) – R$ 2.720,76; MOTORISTA II (CAMINHÃO KIA BONGO E HYUNDAY abaixo de kg 1.000) - R$ 2.441,22; MOTORISTA III (AUTOMOVEL TIPO FIORINO/SAVEIRO) – R$ 2.129,84; MOTORISTA IV (MOTORISTA CARRETA) – R$ 2.934,91; Parágrafo Primeiro : A diferença salarial referente ao mês de maio e junho/2026 será paga no exercício de julho de 2026. Parágrafo Segundo : Serão compensadas as antecipações salariais espontâneas concedidas após maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL POR ACUMULO DE FUNÇÃO

A empresa pagará, mensalmente, um adicional por acúmulo de função no valor fixo de R$ 823,70 (oitocentos e vinte e três reais e setenta centavos) exclusivamente aos empregados contratados como motoristas que preencherem, cumulativamente , os seguintes requisitos: a) Operar habitualmente veículo utilitário leve do modelo Fiorino (ou similar de mesma categoria de carga); b) Realizar a rota de entregas de forma solitária, ou seja, sem a presença ou assistência de um ajudante/auxiliar de entregas no veículo; c) Efetuar pessoalmente a descarga e a entrega das mercadorias nos clientes. Parágrafo Primeiro – Natureza Salarial: Por se tratar de uma contraprestação pelo acúmulo das atividades de condução e descarregamento, este adicional possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para fins de cálculo de férias + 1/3, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, enquanto perdurarem as condições descritas no caput . Parágrafo Segundo – Cessação do Direito: O direito ao recebimento deste adicional está estritamente atrelado às condições reais de trabalho. Portanto, o pagamento será imediatamente interrompido caso a empresa passe a disponibilizar um ajudante para acompanhar o motorista na rota, ou caso o motorista deixe de realizar a descarga dos produtos, sem que isso configure alteração ilícita de contrato ou redução salarial. Parágrafo Terceiro – Exclusão de Outras Categorias: Fica expressamente acordado que os motoristas de veículos de maior porte (como caminhões, carretas ou vans que exijam ajudantes), ou motoristas de Fiorino que apenas conduzam o veículo sem realizar a descarga, não fazem jus ao recebimento deste adicional.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO

O adicional noturno, considerado o trabalho compreendido entre as 22h00min horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte, será concedido sobre a hora trabalhada no percentual de 20% (vinte por cento) para os empregados da empresa.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CUSTEIO DO EXAME TOXICOLOGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECURSO DE MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.