Acordo Coletivo
Registro MTE ES000327/2026 · Solicitação MR041417/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Incluindo Condutores de Veículos em Geral, Operadores de Máquinas sobre Pneus, Ajudantes e Carregadores, Trocadores de ônibus, Lavadores de Automóveis, Trabalhadores em Transporte de Passageiros de Cargas em Geral, Empregados em Oficina e Escritório de Empresas de Transportes Rodoviários, das Empresas de Carrís Urbanos, Trellaybus e Cabos Aéreos , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Conceição da Barra/ES, Ecoporanga/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, Sooretama/ES, Vila Pavão/ES e Vila Valério/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As Entidades signatárias reconhecem que a variação da inflação ocorrida anteriormente, e a dos últimos doze meses, já se encontra repassada aos salários, inclusive sobre os salários normativos aqui ajustados e que a partir de 01 de maio de 2026, passarão a ter os seguintes valores nominais: MOTORISTA - Condutores de Veículos Leves, Semi Leves e Semi Pesados, Motorista de Transporte de Passageiro, Operadores de Máquinas Automotoras Sobre Pneus, Operador de Empilhadeiras, Operador de Grua, Operador de Pás Carregadeiras, Tratores, Condutores e Operadores Caminhão Guindauto/Munck, Caminhão Pipa e Caminhão Truque, Condutores de veículos automotor-cavalo mecânico que trabalha acoplado a dois equipamentos, denominados de “Bi-Trem” e/ou com demais composições com 07 ou mais eixos OPERADOR DE MAQUINAS PESADAS. 2.814,66 (Dois Mil Oitocentos e Quatorze reais e Sessenta e Seis Centavos). PISO ADMISSIONAL - Outras Funções Carregamento e Descarregamento e auxiliar de máquinas pesadas. R$ 2.237,64 (Dois Mil e Duzentos e Trinta e Sete Reais e Sessenta e Quatro Centavos).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas por salários normativos, constantes da CLÁUSULA QUARTA, será assegurada correção salarial de em 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, ressalvados as disposições estatuídas nos parágrafos primeiros a terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Se a empresa a partir de 1º de maio de 2026, concedeu antecipações salariais espontâneas, poderá proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiências. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 1º de maio de 2.025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2.026, respeitando-se o estabelecido no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ELIMINAÇÃO DAS PERDAS ANTERIORES
Reconhecem as Entidades Signatárias, que a variação inflacionária porventura ocorrida nos últimos 12 (doze) meses, desde já se encontra repassada aos salários gerais ajustados e salários normativos, mediante o aumento percentual ora negociado.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFICIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - P.P.L.R.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.