Acordo Coletivo

Registro MTE RN000302/2026 · Solicitação MR043004/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

SINDIPETRO RN Sindicato
CNPJ 08554875000147
PROGEL MINERACAO LTDA
CNPJ 48378172000120

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Petroleiros e Petroleiras nas Empresas e Indústrias do Setor Público, Estatal e do Setor Privado do Ramo Energético do Petróleo em Pesquisa, Exploração, Perfuração, Lavra, Produção, Tratamento, Processamento, Refino, Armazenamento e Transporte de Petróleo e seus derivados, Gás Natural e seus derivados, Produção de Energia Térmica oriunda do Petróleo e Gás, Energia Eólica, Bioenergia, Biodiesel e seus Derivados, Química Industrial e seus derivados, Química Fina e seus derivados, Petroquímica e seus derivados, Produção de Óleos Minerais e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

A EMPRESA reajustará os salários dos trabalhadores e trabalhadoras com base na inflação medida pelo IPCA no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, com percentual de 5,00% (cinco por cento). Parágrafo 1º – Os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após o dia 1º de maio de 2026 obedecerão à escala salarial vigente na EMPRESA , percebendo salário básico nunca inferior ao menor salário do cargo para o qual foi contratado na EMPRESA. Parágrafo 2º - A EMPRESA garante aplicação integral da tabela salarial para os trabalhadores e trabalhadoras admitidos (as) após a data-base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade. Parágrafo 3º - A EMPRESA garante que os interníveis salariais existentes na empresa obedeçam sempre a uma diferença de, no mínimo, 8% (oito inteiros por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A EMPRESA pagará os salários de todos os trabalhadores e trabalhadoras, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a Lei ou a Medida Provisória mais benéfica aos trabalhadores e trabalhadoras.

CLÁUSULA QUINTA - DAS VANTAGENS - ADICIONAIS CONFORME REGIME

A EMPRESA pagará os adicionais descritos na tabela abaixo, conforme o regime e a jornadade trabalho em que o empregado(a) estiver efetivamente implantado(a): REGIME DE TRABALHO ADICIONAIS Periculosidade Insalubridade HRA Confinamento Sobreaviso Adicional Noturno Base Operacional (Pólo Guamaré) 30% NÃO 32,5% NÃO NÃO 20% Administrativo de Base quando for a campo e Técnico de Campo Operacional 30% NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO Plataformas Marítimas em regime de TURNO 12h 30% NÃO 32,5% 20% NÃO 20% SOBREAVISO 30% NÃO 32,5% 20% 26% 20% Parágrafo 1º - Os adicionais serão calculados todos sobre o salário básico, com exceção do adicional noturno, que deve ser acrescido do adicional de periculosidade. Parágrafo 2º - Sempre que os trabalhadores e trabalhadoras, em jornada de trabalho exceder às horas legais e as Cláusulas 22ª e da 24ª a 31ª do presente ACT será devido o pagamento de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo trabalhador ou trabalhadora e assinadas pelo supervisor. Parágrafo 3° - A periculosidade será acrescentada a remuneração do funcionário desde que esteja em consonância com a legislação aplicável.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OPERAÇÕES DE CRÉDITO(DESCONTO EM FOLHA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PEDIDO DE DEMISSÃO E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA - GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA FINS DE APOSENTADORIA
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.