Convenção Coletiva
Registro MTE ES000326/2026 · Solicitação MR034043/2026 · registrado em 14/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas, Liquidas, Inflamáveis, Passageiros, Fretamento em Geral , com abrangência territorial em Alfredo Chaves/ES, Anchieta/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Irupi/ES, Iúna/ES, Marechal Floriano/ES e Venda Nova do Imigrante/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01º de maio de 2026 os salários normativos abaixo consignados passarão a ter os seguintes valores nominais: 1 CARGO - FUNÇÃO MOTORISTA "1" - Extra Leve CONDUTORES DE CAMINHONETES, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM PBT ATÉ DE 5.000 KG. MOTORISTA "2" - Leve CONDUTORES DE CAMINHÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGA COM ?B? ?C?IMA DE 5.000 KG, OPERADORES DE MÁQUINAS AUTOMOTORAS SOBRE PNEUS, PÁS CARREGADEIRAS E TRATORES MOTORISTA "3" - Pesado CONDUTOR DE COMBINAÇÃO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE CARGA - CVC, FORMADO POR VEÍCULO DE TRAÇÃO (CAVALO-TRATOR) MAIS UM SEMIRREBOQUE OU REBOQUE. SALÁRI? NORMATIVO Período de 01/05/2026 à 30/04/2027 R$ 1.950,00 R$ 2.350,00 R$ 2.800.00 MOTOCICLISTA CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGAS R$ 1.730,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão remunerar seus empregados por comissão mista e/ou comissionamento puro, respeitando-se a garantia da remuneração mínima mensal do piso salarial da categoria estabelecido no caput desta cláusula e as condicionantes do artigo 235-G da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO- Os motoristas remunerados por salário fixo ou normativo convencional que operarem veículos de outra categoria cujo salário normativo seja superior, terão direito ao respectivo salário normativo definido para o motorista de tal equipamento, pago proporcionalmente ao período de operação do referido veículo durante o mês, sendo certo que tal circunstância não implica em alteração da categoria contratual nem se adere ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Para as demais funções, não abrangidas pelos salários normativos constantes da CLÁUSULA TERCEIRA, será assegurado a partir de 01º de maio de 2025 correção salarial de 5,0% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026 PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas que a partir de 1º de maio de 2.025, concederam antecipações salariais espontâneas, poderão proceder às respectivas compensações, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término do contrato de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO- Para os empregados admitidos após 01/05/2025, fica assegurada correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados exercentes das funções nominadas na Cláusula Terceira desta Convenção, que já percebam acima do salário normativo, será assegurado o acréscimo do índice de correção de salário de que trata o caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas farão adiantamento salarial a seus empregados, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, até o vigésimo (20°) dia de cada mês.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FALTA PELO NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIA DO MOTORISTA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO/ MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA NONA - DO CARTÃO BENEFÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERNOITE-TICKET/ REEMBOLSO DE DESPESA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E HOMOLOGACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.