Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE DF000472/2026 · Solicitação MR044127/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais liberais dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, com abrangência territorial no Distrito Federal, exceto o município de Limeira no Estado de São Paulo, e exceto a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais liberais dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da Confederação Nacional dos Profissionais Liberais – CNPL, com abrangência territorial no Distrito Federal, exceto o município de Limeira no Estado de São Paulo, e exceto a categoria econômica de Engenharia Consultiva no município de Novo Hamburgo no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES GERAIS

SALÁRIOS DO SUCESSOR Admitido ou promovido empregado para o cargo de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários das empresas associadas. No caso de a empresa associada não possuir Plano de Cargos e Salários fica estabelecida a livre negociação entre as partes. REAJUSTE SALARIAL Os salários vigentes em maio de 2025 serão corrigidos, na data-base de 01º de maio de 2026, em 4,11% (quatro vírgula onze por cento). PISO SALARIAL O Piso Salarial dos Técnicos Industriais de Nível Médio e demais empregados de nível médio e básico, assalariados pelas empresas associadas, passará a obedecer a seguinte tabela de remuneração mensal: - Técnico(a) Industrial ............................................................. R$ 3.282,72 - Técnico(a) Termografista....................................................... R$ 3.282,72 - Técnico(a) Projetista/Desenhista........................................... R$ 3.282,72 - Técnico(a) Orçamento/Compras/Licitações........................... R$ 3.282,72 - Auxiliar de Topografia............................................................. R$ 1.671,39 - Auxiliar Técnico....................................................................... R$ 1.671,39 - Auxiliar Adminustrativo........................................................... R$ 1.671,39 - Mensageiro, Contínuo, Office-boy, Auxiliar............................. R$ 1.671,39 - Motorista.................................................................................. R$ 1.961,68. Ficam preservados os aumentos ocorridos no período do maio de 2025 a abril de 2026 a título de mérito, promoção, transferência, implemento de idade, inclusive aumentos concedidos pela empresa associada em caráter incompensável. TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO ATUALIZAÇÃO (%) Maio 2025 4,1100 Junho 2025 3,7675 Julho 2025 3,4250 Agosto 2025 3,0825 Setembro 2025 2,7400 Outubro 2025 2,3975 Novembro 2025 2,0550 Dezembro 2025 1,7125 Janeiro 2026 1,3700 Fevereiro 2026 1,0275 Março 2026 0,6850 Abril 2026 0,3425. As antecipações salariais concedidas entre 01/05/2025 e 30/04/2026 poderão ser compensadas. As diferenças salariais resultantes da aplicação do índice de reajuste previsto neste instrumento, bem como as atualizações dos pisos salariais, poderão ser pagas, sem qualquer acréscimo, até a folha de pagamento dos 2 (dois) meses subsequentes à assinatura deste Termo Aditivo.

CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Enquanto as empresas associadas não possuírem restaurante ou fornecimento de refeição deverão fornecer a todos os seus empregados Auxílio Alimentação mediante o fornecimento de Vale Refeição, no valor de R$ 43,86 (quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), subsidiando, no mínimo, 90% (noventa por cento) deste valor, percentual que não poderá sofrer reajuste. É facultado às empresas efetuar, se assim se tornar necessário, recomendado ou adequado às suas operações, ou para facilidade dos empregados, o pagamento em dinheiro do Auxílio Alimentação, total ou parcialmente. O benefício do Auxílio Alimentação pago em dinheiro tem caráter meramente indenizatório, para todos os fins. REEMBOLSO CRECHE As empresas reembolsarão aos seus empregados, sem distinção de sexo, na vigência do contrato de trabalho, a importância até o limite de R$ 402,41 (quatrocentos e dois reais e quarenta e um centavos), mensalmente, para cada filho (inclusive adotivo) de até 6 (seis) anos, mediante solicitação escrita e entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa associada, devendo constar cópia da certidão de nascimento ou sentença concessiva de adoção e recibo de comprovação da despesa com o serviço, pagamento este que fica condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha do(a) empregado(a), admitindo-se, também, que esse custeio poderás ocorrer nos casos de contratação de profissional, pessoa física, que preste o serviço de babá na residência do(a) empregado(a), desde que esse vínculo empregatício doméstico seja comprovado mediante a apresentação de guia de pagamento mensal dos encargos do eSocial correspondente ao vínculo.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Por deliberação da Assembleia Geral do SINTEC/DF, realizada em 30 de março de 2026, e em conformidade com a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1018459 (Tema 935 de Repercussão Geral), fica instituída a Contribuição Assistencial, destinada ao custeio das atividades negociais e assistenciais do sindicato laboral, a ser paga por todos os empregados integrantes da categoria profissional beneficiada por este instrumento coletivo de trabalho. VALOR E SISTEMÁTICA DE COBRANÇA As empresas descontarão de seus empregados, a título de Contribuição Assistencial, o percentual de 2% (dois por cento) do salário bruto referente ao mês de desconto, em parcela única, observados os seguintes critérios: I – Para os empregados ativos na data da assinatura deste instrumento o desconto será efetuado no primeiro mês subsequente à sua vigência. II – Para os empregados admitidos após a assinatura desta Convenção o desconto será efetuado no primeiro mês subsequente ao da sua contratação. DIREITO DE OPOSIÇÃO É assegurado ao empregado não sindicalizado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, a ser exercido nos seguintes termos: I – A oposição deverá ser manifestada de forma individual e por escrito do próprio punho, em carta legível e assinada, contendo nome completo, CPF, cargo/função e o nome da empresa empregadora. II – A carta de oposição deverá ser enviada ao SINTEC/DF para o e-mail sintec.dfoposição@gmail.com . III – o prazo para o exercício do direito de oposição é de 15 (quinze) dias corridos, improrrogáveis, contados a partir da data de assinatura (registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho) do presente instrumento. IV – O SINTEC/DF informará a confirmação formal de recebimento para os respectivos e-mails dos empregados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, para efeito de aceitação ou não em caso de descumprimento da referida cláusula. V – Encerrado o prazo, o SINTEC/DF consolidará a relação nominal dos empregados que exerceram o direito de oposição e a encaminhará formalmente a cada empresa em até 10 (dez) dias úteis, para que o desconto não seja realizado, excetuados os demais empregados abrangidos pelo presente instrumento que não manifestaram a oposição. RECOLHIMENTO E REPASSE I – Os valores descontados deverão ser repassados pelas empresas em favor do SINTEC/DF até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao desconto, via depósito/transferência ou Pix, para a seguinte conta: Banco : Caixa Econômica Federal (104) Agência : 104 Conta Corrente : 5775721620 Pix : 010069080001-75 Titular: Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Distrito Federal – SINTEC/DF. II – O não recolhimento no prazo estipulado sujeitará a empresa infratora à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, acrescida de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária. III – Após constatado o repasse o SINTEC/DF enviará guia de quitação da referida contribuição. RESPONSABILIDADE E EXCLUSÃO DE ÔNUS PARA AS EMPRESAS I – A instituição e a cobrança da Contribuição Assistencial são de responsabilidade exclusiva do SINTEC/DF, em decorrência da decisão soberana de sua assembleia. II – As empresas atuarão como meras agentes de arrecadação e repasse, não lhes cabendo qualquer ônus ou responsabilidade sobre a legalidade e legitimidade da cobrança. III – Eventual ação judicial movida por empregado que questione o desconto, a empresa promoverá a denunciação da lide ao SINTEC/DF, nos termos do art. 125, II, do Código do Processo Civil, para que este assuma o polo passivo da demanda e a responsabilidade por seu resultado. TABELA DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SINAENCO CLASSE VALOR CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (R$) A ACIMA DE 8.100.001,00 R$ 400,00 B DE 2.700.001,00 a 8.100.000,00 R$ 300,00 C DE 900.001,00 a 2.700.000,00 R$ 200,00 D DE 100.001,00 a 900.000,00 R$100,00 E Até 100.000,00 R$ 60,00 F Empresas sem Empregados R$ 35,00 A Contribuição deverá ser paga por meio de boleto bancário de uma única vez, com vencimento em até 30 (trinta) dias a contar da assinatura deste Termo Aditivo, sendo que os valores pagos em atraso sofrerão multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (hum por cento) ao mês. DESPESAS DE VIAGEM As empresas se comprometem a arcar com as despesas de viagens em objeto de trabalho, antecipando parte destas, devendo o empregado prestar contas dentro da sistemática e prazos estipulados por elas. Quando utilizado, a serviço, o veículo de propriedade do empregado o valor do reembolso por quilômetro rodado será de pelo menos R$ 1,30 (hum real e trinta centavos). MULTA PELO DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário da categoria, por empregado, por infração e por dia, nos casos de descumprimento das obrigações de fazer, constantes deste termo aditivo e respectiva convenção, revertendo o pagamento em favor da parte prejudicada, não podendo exceder o principal nos termos do art. 920 do Código Civil. RATIFICAÇÃO Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições estabelecidas no instrumento principal não abrangidas neste termo aditivo. JUIZ COMPETENTE É competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste termo aditivo e o respectivo instrumento principal.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.