Acordo Coletivo

Registro MTE DF000469/2026 · Solicitação MR041962/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 01/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos Empregados noComércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Pizzarias, Lanchonetes, Churrascarias, Motéis, Boites,Hotéis, Pensões, Flats, Apart Hotéis, Choperias, Hotéis Fazenda, Pousadas, Estâncias, Chalés,Casas de Diversões, Casas de Chá, Cafés, Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais,Rurais Mistos, Verticais e Horizontais de Áreas Isoladas, Condomínios de Shopping Center e deEdifícios, Empregados Domésticos, Empregados em Entidades Beneficentes, Religiosas eFilantrópicas, Empregados de Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de ImóveisResidenciais, Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Luziânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MEDEIROS CNPJ: 00.866.990/0001-45, abrangerá os trabalhadores colaboradores com SINDILUZE-GO- SIND EMP HOT, REST, FLATS, CHOP, POSAD, COND RESID, COM, EMP DOMEST, ENT FILAN, RELIG, EMP EMPR DE COMP, VEND, LOC E ADM DE IMOVEIS E SIMILARES, com abrangência territorial na Cidade de Luziânia -go. Os empregados da empresa MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MEDEIROS CNPJ: 00.866.990/0001-45 ., Serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.684,00 (Hum Mil Seiscentos e Oitenta e Quatro Reais ), a partir da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE

Além do piso salarial de que trata essa clausula, a empresa concederá mensalmente um prêmio ASSIDUIDADE / PONTUALIDADE, no percentual de 10% (DEZ POR CENTO), para todos os trabalhadores que laboram na jornada 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis minutos) de descanso, e para os trabalhadores que laboram na jornada de 44 (quarenta e quatro horas semanais ), calculado sobre o salário contratual do trabalhador beneficiado na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro- O empregador é obrigado a informar e fornecer o termo ao Acordo Coletivo de Trabalho ao trabalhador para que ele possa tomar conhecimento aos benefícios previstos no A.C.T. Tais como: Reajuste Salarial, Prêmio Assiduidade e Pontualidade, Seguro de Vida, Assistência Medica Telemedicina, Ticket Alimentação, Assistência Jurídica Gratuita. Parágrafo Segundo-- Ante à sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, O PRÊMIO ASSIDUIDADE, EM NENHUMA HIPÓTESE INTEGRARÁ AO SALÁRIO CONTRATUAL, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salários, horas extras, gratificações, verbas rescisórias e outros prêmios pagos pelo empregador; Parágrafo Terceiro- Para fazer jus ao prêmio instituído nesta cláusula, se exigirá do trabalhador, o critério da pontualidade, devendo o trabalhador cumprir e registrar regularmente seu horário de trabalho, não sendo tolerado atrasos; Parágrafo Quarto- Sendo o "PRÊMIO ASSIDUIDADE" ofertado como meio de estímulo ao aumento da produtividade, fica estabelecido que mesmo se a empresa, no uso de sua faculdade, vier a abonar qualquer ausência do trabalhador, estará apenas praticando ato de liberalidade, que não ensejará qualquer direito futuro e nem penalidade pecuniária; Parágrafo Quinto- Não prejudicará a percepção do prêmio assiduidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas do art. 473 da CLT; Parágrafo Sexto - Em caso de desligamento, será devido ao trabalhador o prêmio Assiduidade proporcional aos dias trabalhados no mês, tendo este, cumprido os requisitos satisfatórios do benefício; Parágrafo Sétimo- De todo modo, deverá ser observado o comando do termo de adesão , que trata do rateio do valor de 10% (dez por cento) entre sindicato profissional e trabalhadores, do prêmio assiduidade, QUE NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL E FOI UMA CONQUISTA DO SINDICATO PROFISSIONAL, SENDO DESTINADO 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DOS TRABALHADORES E 5% (CINCO POR CENTO) EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL durante os meses de , março/2026, abril/2026, maio/2026, junho/2026,julho/2026, agosto/2026, setembro/2026,outubro/2026, novembro/2026 e dezembro de 2026., sendo calculada a cota parte (5%) do sindicato profissional sobre o salário bruto dos trabalhadores beneficiados, com repasse até o 5º (quinto) dia útil de cada mês; a)- O trabalhador que não fizer jus ao "prêmio assiduidade" no mês do repasse, desobriga o empregador de repassar a cota relativa a esse trabalhador no referido mês pois a cota parte só será devida se o trabalhador for assíduo. Porém, observando o princípio da equidade, o repasse será feito no primeiro mês seguinte em que o trabalhador venha a fazer jus ao benefício; b)- Se o empregador conceder o benefício “prêmio assiduidade” aos trabalhadores sem obedecer o comando normativo desta cláusula, ou seja, para trabalhadores mesmo que não tenham aderido ao termo de adesão deste A.C.T, o benefício automaticamente terá natureza salarial e incorpora na remuneração; c)- Mesmo o trabalhador não aderindo ao termo de adesão., mesmo assim a empresa insiste em pagar o Prêmio Assiduidade Previsto no A.C.T. que foi uma conquista do Sindicato Laboral (SINDILUZE) , e que não tem natureza Salarial, fica a empresa na obrigação de fazer o repasse referente a conta parte do Prêmio Assiduidade em favor do Sindiluze, ou seja os 5% (cinco por cento), e em caso de descumprimento, será aplicado a empresa multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais por empregado/trabalhador, que será revertido 50% (cinquenta por cento) em prol da parte prejudicada e 50% (cinquenta por cento) em favor do Sindicato Laboral (SINDILUZE-GO) d) Caso o trabalhador venha a faltar ou apresentar atestado médico o mesmo fica sem receber o Prêmio Assiduidade no valor de 5% (cinco ) por cento, ficando a Empresa na obrigação de repassar a Cota Parte do Sindicato Laboral referente ao Prêmio Assiduidade. Parágrafo Oitavo- Somente se considera atraso para efeitos desta cláusula, quando o empregado deixa de registrar seu ponto, após 5 (cinco) minutos diários do início de suas atividades habituais; Parágrafo Nono - O empregado que sofrer qualquer acidente durante seu horário de trabalho, não poderá o empregador descontar o benefício estipulado nessa cláusula, devendo o empregado apresentar o atestado médico referente aquele determinado dia de ocorrência do fato. Parágrafo Decimo: Será permitida sem prejuízo do prêmio assiduidade, excepcionalmente somente as ausências decorrentes por motivo de casamento, nascimento de filhos, falecimento de filhos ou cônjuge, um dia a cada doze meses trabalhados para doação de sangue, devidamente comprovados e de 02 (dois) dias por ano, desde que devidamente comprovados, para acompanhamento de filhos menor de 14 ( quatorze) anos de idade ao médico ou, sem limite de idade, se o mesmo for portador de necessidades especiais. Parágrafo Decimo Primeiro: Os trabalhadores que exercem qualquer cargo de chefia, encarregados em geral, supervisor, gerente etc., que não estão sujeito a controle de horário, receberão o adicional Constante do caput, ainda que atendidas as exigências ora estabelecidas.

CLÁUSULA QUINTA - FOLGA DA MULHER AOS DOMINGOS E FERIADOS

Considerando a disciplina legal a luz da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que assegura expressamente às Mulheres o direito de ao menos uma folga dominical a cada 15 dias. Assim está disposto no art. 386, in verbis: “ Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.” Parágrafo Único - Sendo assim, em face de norma expressa prevista na legislação federal (art. 386/CLT) e da Jurisprudência pacificada pela referida decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , a luz do artigo 611-B e do Tema 1046 do STF , uma vez que neste ponto, não ofende direito absolutamente indisponível do trabalhador (a), e tendo em vista que o NEGOCIADO DEVE PREVALECER SOBRE O LEGISLADO, fica a empresa , MARIA DA PENHA RODRIGUES DE MEDEIROS CNPJ: 00.866.990/0001-45 , autorizada a realizar a compensação dos DOMINGOS E FERIADOS da Mulher por folga em outro dia, e /ou o pagamento em dobro dos domingos/feriados trabalhados, com acréscimo de 100% (cem por cento) de horas extras e reflexos (RSR, férias + 1/3, 13º, FGTS).

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE DA JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA E CONDIÇÕES DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO E FIXAÇÃO DE EDITAIS E AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPETÊNCIA E CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS CONVENCIONADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMAIS CLÁUSULAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.