Acordo Coletivo
Registro MTE DF000467/2026 · Solicitação MR011841/2026 · registrado em 16/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especifi
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio do plano da CNEC e o profissional dos Empregados de Empresas que atuem no Comércio Atacadista e Distribuidoras de Gêneros Alimentícios; Carnes Frescas e Congeladas; Frutas; Auto Peças; Tecidos; Vestuário e Armarinhos; Drogas, Medicamentos e Perfumaria; Pedras Preciosas; Jóias e Relógios; Couros e Peles; Aparelhos e Materiais Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos; Bijuterias; Maquinismo em Geral; Papel e Papelão; Sacaria; Produtos Químicos para Indústria e Lavoura; Carvão Vegetal e Lenha; Algodão e outras Fibras Vegetais; Artigos Sanitários; Sucata de Ferro; Minerais e Pesquisas; Solventes de Petróleo; Comércio Exportador e Importador de Café; Veículos Automotores; Pneumáticos e Câmaras de Ar; Motocicletas e Motonetas; Peças e Acessórios para Motocicletas e Motonetas; Produtos para Animais; Soja; Sementes, Flores, Plantas e Gramas; Sisal, Bovinos Vivos; Cerais in Natura e Leguminosas em Bruto e Matérias Primas Agrícolas diversas; Equinos Vivos; outros Animais Vivos; Suínos Vivos; Leite e Produtos do Leite; Cereais Beneficiados; Farinhas, Amidos Féculas; Frutas, Verduras, Raízes, Tubérculos, Hortaliças e Legumes Frescos; Aves Vivas e Ovos; Pescados e Frutos do Mar; Cigarros, Cigarrilhas e Charutos; Produtos para Animais Domésticos, Calçados; Máquinas, Aparelhos e Equipamentos de uso Pessoal e Doméstico; Aparelhos Eletrônicos de uso Pessoal e Doméstico, Instrumentos e Materiais Médico-Cirúrgico-Hospitalar; Próteses e Artigos de Ortopedia; Odontológicos; Cosméticos e Perfumaria; Artigos de Escritório e de Papelaria; Produtos de Higiene Pessoal; Livros, Jornais e outras Publicações; Móveis; Artigos de Tapeçaria, Colchoaria, Persianas e Cortinas; Lustres, Luminárias e Abajures; Artigos de Uso Pessoal e Doméstico; Ferragens e Ferramentas; Embalagens; outros Produtos e Intermediários não Agropecuários, não especificados anteriormente; Equipamentos de Informática e Comunicação; Bombas e Compressores; Mercadorias em Geral e do Comércio de Operador de Logística, bem como de quaisquer outras Áreas de Comércio Atacadista e Distribuidoras, exceção feita às Áreas de Material de Construção e Distribuidoras de Bebidas do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - CÁLCULO DE SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA MÉDICA DO COMISSIONISTA
A empresa pagará o salário maternidade da funcionária comissionista e o benefício relativo à licença médica da funcionária e do funcionário comissionista tomando-se por base a remuneração média dos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - CÁLCULOS DIVERSOS DO COMISSIONISTA
A empresa pagará os valores das férias, 13º salário, aviso prévio, horas extras e verbas rescisórias do comissionista tomando-se por base a remuneração média dos últimos 12 (Doze) meses que antecederem o respectivo pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Assegura-se a remuneração das horas extraordinárias com adicional de 50% (Cinquenta inteiros por cento) para as 2 (Duas) primeiras e 100% (Cem inteiros por cento) para as subsequentes. PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se a remuneração das horas extraordinárias com adicional de 50%, quando não respeitados os critérios das cláusulas do banco de horas
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMAS DE PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS ACUMULADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ENTREGA DE ATESTADO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MENSALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA DO SINDICOM/DF
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.