Convenção Coletiva
Registro MTE DF000466/2026 · Solicitação MR043235/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Plano da CNTEEC, e a econômica das empresas e entidades culturais, recreativas, de assistência social, orientação e formação profissional, compreendidas no 2° Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação Cultural - CNEC , com abrangência territorial em DF .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Plano da CNTEEC, e a econômica das empresas e entidades culturais, recreativas, de assistência social, orientação e formação profissional, compreendidas no 2° Grupo do Plano da Confederação Nacional de Educação Cultural - CNEC , com abrangência territorial em DF .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Fica afixado o piso salarial da categoria em R$ 1.771,92 (um mil setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos) mensais; b) É fixado, especificamente para os empregados horistas da Empresa, o piso salarial de ingresso de R$ 9,92 (nove reais e noventa e dois centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de maio de 2026 c) Para técnico de ensino, monitor, instrutor, recreador fica estabelecido salário por hora aula R$ 15,20 (Quinze Reias e vinte centavos), por hora trabalhada, que fazem parte da presente convenção coletiva. Parágrafo Primeiro: No valor mencionado da letra a desta cláusula, já está acrescido de 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado. Parágrafo Segundo: No valor mencionado na letra b e c desta cláusula, serão acrescidos de 1/6 (um sexto) a titulo de repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
O reajuste salarial da categoria será corrigido em 7% (sete por cento) PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação, havidos no período compreendido entre 01/05/2025 a 30/04/2026, na aplicação dos percentuais previstos no caput da cláusula poderão ser deduzidos no percentual a ser aplicado, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do reajuste e benefícios previsto nesta Convenção Coletiva, fica instituída a contribuição de Negociação Coletiva/taxa negocial, decorrente do processo de negociação, em favor do SENALBA-DF, para custeio administrativo e assessoria jurídica, que será devida pelos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, conforme a NCLT 13.467/2017 no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento, incidentes sobre a remuneração dos empregados abrangidos e beneficiados pela presente CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, a favor do SENALBA/DF, sindicalizados ou não e recolhida pela instituição no mês da homologação, por meio de deposito na conta do SENALBA/DF, CNPJ Nº 00.627.679.0001-43 - BANCO DE BRASILIA - BRB – AG. 208- CONTA 600.137-6 ou Pix chave: email – senalba@senalbadf.org.br - * (Previsão na clausula 46 desta CCT) PARÁGRAFO TERCEIRO: - O não recolhimento da TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, prevista no parágrafo primeiro desta clausula na data estipulada, sujeitará o infrator à multa igual a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e encaminhando aos órgãos de fiscalização MTE e MPT-DF, por descumprimento de CCT – CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARÁGRAFO QUARTO: A data-base da categoria é 1º de maio.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica o empregador sujeito à multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos, ou seja, posto a disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo único: Caso haja atraso no repasse dos convênios e a empresa comprove que o atraso dos salários foi gerado pelo atraso do repasse do convênio, fica dispensada da multa desta cláusula.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/ PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL AO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.