Convenção Coletiva

Registro MTE DF000465/2026 · Solicitação MR042615/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, com abrangência territorial em DF , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

O piso salarial é fundamental para garantir que os trabalhadores recebam uma remuneração justa, evitando a exploração e a precarização do trabalho. O SINTIBREF/DF e o SINIBREF – INTER desempenham um papel importante nesse processo de negociação da convenção coletiva de trabalho, com base no artigo 611-A da CLT prevalece sobre o legislado. Estabelece que a partir de 1º de maio de 2026 o piso salarial da categoria, válido para todo o Distrito Federal R$ 1.637,23 (mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) e aos trabalhadores que perceberem seus salários por hora fica estipulado o piso salarial/hora da categoria de R$ 7,44 (sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos do Repouso Semanal Remunerado. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os aumentos ou antecipações salariais, concedidos espontaneamente no período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027, poderão ser compensados com o reajuste previsto no caput desta Cláusula, ressalvados os aumentos decorrentes de implemento de idade, equiparação salarial, anuênio, promoção e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO - O pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto nesta Cláusula será efetuado por meio de folha suplementar no mês subsequente à data de registro deste instrumento coletivo. PARÁGRAFO TERCEIRO - O reajuste concedido nesta cláusula terá efeitos retroativos ao dia 1º de maio de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS/ APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

DAS NORMAS COLETIVAS E CONQUISTAS DA CATEGORIA Ficam mantidas as conquistas e direitos dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal - DF, inclusive os de Categoria Diferenciada que não possuam instrumento específico, previstas na CCT 2024/2026 (geral e aditivos) e demais convenções anteriores, restando sustentada a aplicação de todas as normas coletivas existentes mesmo após o término da vigência desta convenção, obrigando às Instituições ao cumprimento integral de suas cláusulas, ficando vedada qualquer supressão até que haja instrumento coletivo superveniente. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que não são objeto desta CCT e que preservam os direitos preconizados na CF/88, para serem aplicados pelas Instituições, devem ser negociados com o SINTIBREF-DF e SINIBREF-INTER, visando preservar a segurança jurídica das Instituições e os direitos dos empregados. PARAGRAFO SEGUNDO - Diante da vigência superior a doze meses do presente instrumento, as partes acordam que em maio de 2027, todas as cláusulas econômicase sociais, e ainda aquelas pertinentes à categoria, serão negociadas através de termo aditivo específico.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES SALARIAIS

O reajuste salarial é essencial para garantir a remuneração dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Em conformidade com os Artigos 611 A-B da CLT e com o julgado pelo STF, tema n.º 1.046 de repercussão geral, fica estabelecido o aumento no índice de 4,8 5% (quatro virgula oitenta e cinco por cento) , calculado sobre os salários de abril de 2026. Essa medida beneficia os trabalhadores, promovendo uma relação empregatícia mais sólida e harmoniosa mediante aos complementos de benefícios sociais previstos neste instrumento.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO E CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSÍDIO DE TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SAÚDE PREVENTIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR E FAMÍLIA – PATF
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLÁUSULA DE SEGURO E PROTEÇÃO À SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS QUE NÃO CONSTITUEM SALÁRIO IN NATURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.