Convenção Coletiva

Registro MTE DF000464/2026 · Solicitação MR043412/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 60 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário: trabalhadores na construção civil (pedreiros, carpinteiros, montadores, armadores, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestres, encarregados, serventes, auxiliares); trabalhadores na construção e manutenção de estradas, rodovias, vias, pontes, viadutos, elevados, passarelas, torres, túneis, ferrovias, metrôs, aeroportos, portos, canais, barragens, redes de abastecimento de água, sistema de irrigação e poços artesianos, sistema de esgoto, sistema de energia eólica e solar, instalações industriais, redes de transporte por dutos (gasodutos minerodutos, oleodutos), linhas de eletricidade e de instalações esportivas; de reformas, manutenções correntes, alterações e complementações prediais; de serviços especializados para construção (demolição, fundações, perfurações e sondagens, terraplenagem, instalações e manutenções elétricas, instalações e manutenções hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, instalações e manutenções de sistema de prevenção contra incêndio, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, tratamentos térmicos, acústicos e de vibração e de impermeabilização; de obras de montagem e desmontagem de estruturas metálicas e pré-moldadas, de andaimes e em obras de acabamento; de engenharia consultiva; de olarias; de artefatos de concreto e cimento; de fabricação de concretos; de fabricação concretos betuminosos; de beneficiamento de mármores, granitos, pedras ornamentais e decorativas; e de pedras sintéticas; de cerâmica para construção e de ladrilhos hidráulicos; de aluguel de equipamentos de construção e demolição; de pinturas, decorações, estuques e ornatos; oficiais eletricistas; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, c

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário: trabalhadores na construção civil (pedreiros, carpinteiros, montadores, armadores, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos, mestres, encarregados, serventes, auxiliares); trabalhadores na construção e manutenção de estradas, rodovias, vias, pontes, viadutos, elevados, passarelas, torres, túneis, ferrovias, metrôs, aeroportos, portos, canais, barragens, redes de abastecimento de água, sistema de irrigação e poços artesianos, sistema de esgoto, sistema de energia eólica e solar, instalações industriais, redes de transporte por dutos (gasodutos minerodutos, oleodutos), linhas de eletricidade e de instalações esportivas; de reformas, manutenções correntes, alterações e complementações prediais; de serviços especializados para construção (demolição, fundações, perfurações e sondagens, terraplenagem, instalações e manutenções elétricas, instalações e manutenções hidráulicas, sanitárias e de gás, instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, instalações e manutenções de sistema de prevenção contra incêndio, montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, tratamentos térmicos, acústicos e de vibração e de impermeabilização; de obras de montagem e desmontagem de estruturas metálicas e pré-moldadas, de andaimes e em obras de acabamento; de engenharia consultiva; de olarias; de artefatos de concreto e cimento; de fabricação de concretos; de fabricação concretos betuminosos; de beneficiamento de mármores, granitos, pedras ornamentais e decorativas; e de pedras sintéticas; de cerâmica para construção e de ladrilhos hidráulicos; de aluguel de equipamentos de construção e demolição; de pinturas, decorações, estuques e ornatos; oficiais eletricistas; oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias, carpintarias e tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; de marcenaria e de móveis da madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados e estofos; de escovas e pincéis; de pisos e assoalhos de madeira; de esquadrias de madeira , com abrangência territorial em Águas Lindas de Goiás/GO, Cidade Ocidental/GO, Corumbá de Goiás/GO, DF, Formosa/GO, Luziânia/GO, Novo Gama/GO, Planaltina/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO e Valparaíso de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

São estabelecidos os seguintes salários normativos, com vigência a partir de 1° de maio de 2026, para todos os integrantes das categorias profissionais: Nível R$ / HORA R$ / MÊS 1 Servente/ Guardião de Obra / Ajudante / Vigia 8,23 1.810,60 2 ½ Oficial 9,12 2.006,40 3 Oficial 12,71 2.796,20 DEFINIÇÃO / DESCRIÇÃO BÁSICA DA CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL: 1 – AJUDANTE / SERVENTE - Trabalhador que não possui qualquer qualificação profissional e nem experiência, sedo assim executa toda e qualquer atividade de ajuda aos Oficiais e/ou executa serviços gerais relacionados a outras atividades e GUARDIÃO DE OBRA / VIGIA – Trabalhador que exerce sua atividade no monitoramento do local de trabalho e controla a entrada e saída de pessoas e veículos. 2 – MEIO-OFICIAL – Trabalhador que está em fase de aprendizado, embora com relativo conhecimento do ofício, não possui ainda a capacidade, a produtividade e o desembaraço do Oficial, executando os serviços sob a orientação e fiscalização deste, ou ainda, do Encarregado ou Mestre de Obras, permanecendo em aprendizagem por tempo suficiente a adquirir conhecimento e experiência para ser Oficial, sendo que se recomenda que este tempo seja de até seis meses. 3 – OFICIAL - Trabalhador que, possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço, contando, ainda, com experiência mínima de 6 (seis) meses em CTPS na função. Nesta categoria estão incluídas as diferentes funções inerentes ao ramo, cujas principais atividades são: armador; bombeiro hidráulico/encanador; borracheiro; calceteiro; carpinteiro; eletricista; gesseiro; impermeabilizador; ladrilheiro; lubrificador; maçariqueiro; marteleteiro; mecânico; montador; operadores de máquinas autopropelidas; operador de elevador de cremalheira; operador de grua; operador de betoneira; operador de ponte rolante; operador de perfuratriz; operador de guindaste; operador de bate estaca; pastilheiro; pedreiro; pintor; poceiro; rasteleiro; serralheiro; sinalizador/sinaleiro; soldador; sondador; vidraceiro, dentre outras similares e conexas. Parágrafo 1º – Os pisos mínimos estipulados nesta cláusula não impedem que os empregadores tenham seus planos de valorização das categorias com salários superiores aos estipulados acima. Parágrafo 2º - Fica acordado que a base de cálculo para a próxima convenção coletiva de trabalho será reajustada sobre os salários recebidos em 30 de abril de 2027. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas em até 2 (duas) vezes a partir da folha de pagamento de Julho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026 os salários dos Trabalhadores da Categoria Profissional, a exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais normativos previstos na clausula anterior, serão reajustados conforme descrito abaixo: a) Os salários dos trabalhadores com valor de até R$ 8.681,54 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mensais serão reajustados pelo índice de 5,5% (cinco e meio por cento), incidentes sobre os salários vigentes em abril de 2026. b) Os salários dos trabalhadores com valor acima de R$ 8.681,54 (oito mil seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) mensais ficarão a critério de cada empresa. Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos a partir de 1º de maio de 2025, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem. Parágrafo 2º - O empregado que for admitido após a concessão de qualquer antecipação salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, de maneira que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes da citada antecipação salarial. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas em até 2 (duas) vezes a partir da folha de pagamento de Julho de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

As empresas aqui representadas poderão conceder adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 de cada mês, tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO E CONCESSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 43…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.