Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000463/2026 · Solicitação MR040145/2026 · registrado em 15/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação,

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico,óptico, eletromagnético, ondas satélites; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em data centers de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia(SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadoras de infraestrutura de redes, Provedores de Internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte e de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas; os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; VI - Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de seus empregados ativos em 31 de março de 2026, e com salários inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 4,00% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2026. Empregados com salário superior a R$ 5.000,00 em 31 de março de 2026 receberão o reajuste por meio da incorporação de uma parcela fixa ao salário base, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : O Piso Salarial dos trabalhadores da TEL, com jornada de 220 horas mensais, será R$ 1.682,56 (um mil seiscentos e oitenta e dois reais cinquenta e seis centavos), para os técnicos cujo desempenho da função exijam o registro no CREA o piso salarial será de R$ 2.577,04 (dois mil quinhentos e setenta e sete reais e quatro centavos), a partir de 1º de julho de 2026. Estes pisos serão reajustados automaticamente caso o salário-mínimo legal seja reajustado para um valor superior. PARÁGRAFO QUARTO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, ativos e com data de admissão até 31/03/2026, correspondente a 12% (doze por cento) do salário nominal em 31 de março de 2026. Este abono terá um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser pago na competência do mês de julho de 2026

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA apresentará o PPR 2026 no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Único : A EMPRESA realizará, em 31 de agosto de 2026, o pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de antecipação do PPR 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE-REFEIÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo vale-refeição, no valor facial unitário de R$ 48,33 (quarenta e oito reais trinta e três centavos) a partir de 1ª de julho de 2026, para cada dia de trabalho no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do empregado no custeio do benefício será de 2% (dois por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do Vale-Refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Vale-Refeição será entregue inclusive nos períodos de férias, licença-maternidade, licença médica e acidente do trabalho limitado aos 6 (seis) primeiros meses de afastamento. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalharem mais de três horas, além de sua jornada normal, a EMPRESA reembolsará através da concessão de tíquete adicional ou pagamento pelo cartão corporativo, mediante comprovante de nota fiscal, até o limite do valor do VR para alimentação no período extraordinário. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que trabalharem em horas extraordinárias, aos finais de semanas e feriados, quando as horas extraordinárias abrangerem o período do almoço e do jantar, ininterruptamente, serão reembolsados os 2 (dois) eventos (almoço e jantar). PARÁGRAFO SEXTO: Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade na aceitação do vale–refeição fornecido pela EMPRESA, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurante ou lanchonetes conveniados, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar, que vendem refeição mediante pagamento em dinheiro, à vista, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento do vale-refeição pelo pagamento regular de auxílio alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados efetivamente associados ao SINTTEL-DF receberão, mensalmente, um tíquete a mais. Para os novos associados este tíquete extra será fornecido a partir do mês subsequente à formalização de sua associação à EMPRESA.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - VIAGENS A SERVIÇO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.