Acordo Coletivo

Registro MTE CE001088/2026 · Solicitação MR043845/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
14/07/2026 a 14/07/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de julho de 2026 a 14 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em hoteis , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA COBRADA

A empresa acordante incluirá compulsoriamente nas contas de despesas diárias , serviço de apartamento, restaurante, bares, telefonia, lavanderia e as demais despesas, a taxa de serviço de 10%( dez por cento) valor cobrado do usuário dos serviços, para repasse e distribuição mensal entre os empregados do estabelecimento pelo sistema de <pontos> que de função de distribuição.. PARAGRAFO ÚNICO: O valor arrecadado pertence parcialmente aos empregados , dentro das condições deste contrato, funcionando o HOTEL DIOGO , apenas como agente arrecadador e repassador desse recurso, sendo intitulada: “TAXA DE SERVIÇO ”

CLÁUSULA QUARTA - DA DISTRIBUIÇÃO DA GORJETA

O valor decorrente da gorjeta, ou taxa de serviço, ou valor cobrado pela empresa como serviço, ou acréscimo a qualquer título, será entregue ao empregador para que seja procedida a distribuição da seguinte forma: 55% (cinquenta e cinco por cento ) para ser distribuído com os empregados do estabelecimento comercial dividindo pela quantidade total de pontos, na forma e proporção constante na cláusula trigésima quarta da convenção coletiva de hotéis e similares; 45% (quarenta e cinco por cento) para fazer face do pagamento de FGTS , FGTS – 50%, 13º SÁLARIO, FÉRIAS, FÉRIAS acrescidas de 1/3 , INSS e sindicato conforme convenção coletiva de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO

As gorjetas serão incorporadas na remuneração do empregado e não no salário. Nos termos do Enunciado 354, do TST, as gorjetas não serão computadas para fins de cálculo das horas extras, do aviso prévio, do adicional noturno, e do descanso semanal remunerado, bem como de qualquer outra verba calculada sobre o salário do empregado. As gorjetas integrarão a remuneração do empregado somente para fins de férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS TRIBUTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO PONTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PERIODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA VALIDADE DESTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.