Acordo Coletivo
Registro MTE RN000300/2026 · Solicitação MR051753/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá aos empregados, gratuitamente, 01 (uma) refeição completa por turno trabalhado, a ser consumida nas instalações da empresa em local apropriado. Parágrafo Único - O valor correspondente ao auxilio alimentação não integra o salário do empregado, ficando assim isento da incidência de qualquer obrigação trabalhista, social ou tributária. CLÁUSULA QUARTA –VALE-TRANSPORTE OU CARTÃO COMBUSTÍVEL Fica facultada a substituição do vale-transporte por um Cartão Combustível para os empregados que optarem, com crédito mensal correspondente aos vales-transportes urbanos por dia efetivamente trabalhado, mantendo o desconto legal da cota-parte do empregado. CLÁUSULA QUINTA – MATERIAL ESCOLAR ANUAL Fica instituído o benefício de um Auxílio Material Escolar no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) anualmente, a ser creditado na folha de pagamento do mês de fevereiro, para funcionários com mais de 01 (um) ano de vínculo, com filhos com idade escolar até 12 anos de idade, mediante comprovação da respectiva matrícula em instituição de ensino. CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO SAÚDE A empresa se compromete a conceder plano de saúde para todos os empregados – Plano médico empresarial - sem ônus para o trabalhador, a ser realizado na vigência do presente acordo coletivo. CLÁUSULA SÉTIMA – PRGRAMA CHECK-UP ANUAL GRATUITO Convencionam as partes que a empresa implementará o programa de check-up médico anual para todos os funcionários com mais de 01 (um) ano de empresa, totalmente custeado pela empresa, ou seja, sem ônus para o empregado beneficiário. CLÁUSULA OITAVA – PROGRAMA DE METAS E PRODUTIVIDADE As partes estabelecem um programa de metas para os exercícios de 2026 e 2027, com período de apuração semestral, com base em indicadores de desempenho e valores de bonificação a serem definidos em regulamento próprio, mediante aquiescência do sindicato laboral, previamente aprovada em assembleia dos trabalhadores. Parágrafo Único – A bonificação de produtividade não terá natureza salarial, não integrando o salário do empregado, ficando assim isento da incidência de qualquer obrigação trabalhista, social ou tributária. . Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da CCT 2026/2026, ressalvado o advento de norma mais favorável que terá eficácia imediata. CLÁUSULA DÉCIMA – JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS A empresa poderá adotar a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro – Consideram-se compensadas as horas excedentes à oitava diária, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses de labor extraordinário que exceda a jornada de 12 (doze) horas ou nos casos de convocação em dias destinados ao descanso. Parágrafo Segundo – O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com o adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, mediante ajuste específico, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da lei. Parágrafo Quarto – Na hipótese de prestação de serviços em dias destinados ao descanso (36 horas), as horas trabalhadas e não compensadas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Sexto – O regime de jornada 12x36, por si só não compensa a folga dominical da mulher, devendo a empresa organizar escala que assegure folgas a cada 15 dias. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos quando não compensado, exceto quando ocorrer dentro da escala 12X36, será pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal de acordo com a súmula 146 do Tribunal Superior de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o descanso semanal de no mínimo 01 (um) domingo por mês para empregados homens e 02 (dois) domingos para empregadas mulheres, podendo os demais domingos laborados serem objeto de compensação. Parágrafo Segundo - As partes acordantes ajustam que, havendo alteração na legislação, por meio de lei, decreto, medida provisória, que impacte direta ou indiretamente as disposições desta cláusula, comprometem-se a voltarem à mesa de negociação para celebrarem termo aditivo, visando a sua adequação. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE FERIADOS As partes acordam que o trabalho realizado em dias de feriados civis e religiosos poderá ser compensado, com a seguinte disciplina: a) O(a) empregado(a) que prestar serviço em feriado terá direito à compensação integral de um dia de folga para cada feriado trabalhado. b) A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do trabalho prestado, mediante concessão de folga programada pelo empregador, observada a necessidade do serviço e a conveniência do empregado, sempre com ciência prévia em prazo razoável. c) A programação de folgas poderá prever a compensação de feriados por antecipação, obedecido o prazo de 60 dias para compensação. d) Caso não haja a compensação no prazo estipulado, o dia de trabalho prestado em feriado será remunerado em dobro, nos termos da legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BANCOS DE HORAS Fica instituído o banco de horas através do sistema de crédito e débito para compensação futura, envolve as horas trabalhadas em caráter extraordinário e as dispensas de empregados de suas atividades laborais, no seu interesse, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir. I - Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho. II - O saldo de horas extras a compensar será zerado, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na hipótese de não ser compensado nesse prazo, o saldo de horas extras computadas no banco de horas será obrigatoriamente remunerado. III - As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo empregado, para compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que venha a ser definida pela empresa. IV A empresa manterá um controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data, horas a V - Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por qualquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da renumeração na data da rescisão, com respectivo adicional convencional: VI - Aplicam-se no que couber, as disposições contidas no art. 59, da CLT. Relações Sindicais posições CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes não disciplinadas neste instrumento. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PENALIDADE Fica estipulada, no caso de descumprimento pela empresa, uma multa equivalente ao maior piso salarial, por descumprimento de cláusula do presente acordo coletivo, revertendo-se os valores em favor do sindicato laboral (quando requerido em ação coletiva) ou revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado (quando requerido em ação trabalhista individual). Parágrafo Único – Poderá o sindicato profissional promover a prévia notificação da empresa para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, regularizar quaisquer irregularidades, advertindo-a expressamente acerca da aplicação da multa normativa na hipótese de persistir o descumprimento por parte da empresa notificada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.