Convenção Coletiva
Registro MTE CE001087/2026 · Solicitação MR037675/2026 · registrado em 17/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALARIOS NORMATIVOS)
O piso salarial a partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido em R$3.105,00 (três mil, cento e cinco reais)
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade. Parágrafo terceiro: As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na competência/folha de pagamento conforme as datas e condições de parcelamento estabelecidos no parágrafo quinto, da cláusula quarta.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUCESSOR
Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.