Convenção Coletiva

Registro MTE CE001087/2026 · Solicitação MR037675/2026 · registrado em 17/07/2026

Vigente 33 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Técnicos de Segurança do Trabalho, nas empresas de arquitetura e engenharia consultiva com abrangência territorial no Ceará , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALARIOS NORMATIVOS)

O piso salarial a partir de 1º de maio de 2026 fica estabelecido em R$3.105,00 (três mil, cento e cinco reais)

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil após vencido o mês, sendo antecipado, no caso de sábado, domingo ou feriado, ficando mantidas as condições mais favoráveis que venham sendo praticado pelas empresas. Parágrafo primeiro: O atraso do pagamento de salário, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu respectivo abono, implicarão no pagamento de correção monetária equivalente à TR, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data devida para pagamento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo segundo: As empresas que não possuam postos bancários em suas dependências ou que não efetuem o pagamento de salário na própria empresa deverão liberar seus empregados para permitir o recebimento. Este parágrafo não se aplica aos empregados que optarem por ter seus salários depositados em banco/agência que não seja aquele que a empresa utiliza para tal finalidade. Parágrafo terceiro: As diferenças salariais oriundas da aplicação da presente Convenção Coletiva, poderão ser satisfeitas na competência/folha de pagamento conforme as datas e condições de parcelamento estabelecidos no parágrafo quinto, da cláusula quarta.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUCESSOR

Admitido ou promovido o empregado para função de outro que tenha sido demitido, transferido, aposentado, falecido ou que tenha pedido demissão, ser-lhe-á garantido salário igual ao inicial da faixa do Plano de Cargos e Salários da empresa.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO AUXILIO PREVIDENCIARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE ASSISTENCIA MEDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CERTIFICADO DE CURSOS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.