Convenção Coletiva

Registro MTE CE001081/2026 · Solicitação MR017944/2026 · registrado em 16/07/2026

Vigente Reajuste 4,30% 36 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Camocim/CE, Crateús/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Nova Russas/CE, Santa Quitéria/CE, São Benedito/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE e Viçosa do Ceará/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Camocim/CE, Crateús/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Nova Russas/CE, Santa Quitéria/CE, São Benedito/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE e Viçosa do Ceará/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal: CATEGORIA VALOR DO PISO VENDEDORES, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES. R$ 1.970,69

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL

Sobre os salários fixos de 1°/01/2025 , de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2026 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,30% (QUATRO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) . Parágrafo Único: Na hipótese de empregados admitidos após 01.01.2025, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamento ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral. Parágrafo Único : As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e/ou demonstrativos pelo empregado em terminais de auto-atendimento ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no caput desta cláusula, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVÉL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.