Convenção Coletiva
Registro MTE CE001081/2026 · Solicitação MR017944/2026 · registrado em 16/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Camocim/CE, Crateús/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Nova Russas/CE, Santa Quitéria/CE, São Benedito/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE e Viçosa do Ceará/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DE PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Acaraú/CE, Camocim/CE, Crateús/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Independência/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Itapajé/CE, Itapipoca/CE, Nova Russas/CE, Santa Quitéria/CE, São Benedito/CE, Sobral/CE, Tauá/CE, Tianguá/CE, Ubajara/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É garantida aos empregados pertencentes à categoria profissional, a seguinte remuneração mínima mensal: CATEGORIA VALOR DO PISO VENDEDORES, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES. R$ 1.970,69
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Sobre os salários fixos de 1°/01/2025 , de todos os empregados da categoria, será aplicado em 1°/01/2026 , a título de reajuste dos salários, o percentual de 4,30% (QUATRO VÍRGULA TRÊS POR CENTO) . Parágrafo Único: Na hipótese de empregados admitidos após 01.01.2025, o reajuste respectivo será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão mensalmente aos seus funcionários comprovantes de pagamento ou documentos similares com a identificação da emitente no qual constem discriminadamente todos os valores pagos ao empregado, bem como os descontos efetuados e o depósito do FGTS. Em caso da impossibilidade do cumprimento desta cláusula a empresa deverá comunicar por escrito ao Sindicato Laboral. Parágrafo Único : As empresas que utilizam meios de pagamentos que permitem a impressão de extratos e/ou demonstrativos pelo empregado em terminais de auto-atendimento ficam dispensadas do cumprimento da exigência estabelecida no caput desta cláusula, devendo atender solicitação do empregado em caso de necessidade de comprovação de renda.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO PROMOÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO)
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO VARIAVÉL (COMISSÕES E PRÊMIOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE VIAGEM
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.