Acordo Coletivo
Registro MTE CE001071/2026 · Solicitação MR038159/2026 · registrado em 14/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, SIDERÚRGICAS, MECÂNICAS DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO DO ESTADO DO CEARÁ , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o piso único salarial mensal da categoria a partir de 1º de maio de 2026 no valor de R$ 1.670,00 (hum mil seiscentos e setenta reais); § 1º - sobre o piso salarial da presente cláusula não incidirá a qualquer tempo o reajuste salarial da Cláusula de Reajuste do presente Acordo Coletivo de Trabalho, porque referido piso, ao ser estabelecido e pactuado, já teve nele inserido e considerado dito reajuste salarial da Cláusula de Reajuste. § 2º - Não terão direito ao piso salarial da presente cláusula, os empregados admitidos como Jovem Aprendiz, por serem regidos por lei específica. § 3º - Ocorrendo reajuste do salário mínimo em Janeiro de 2027 e este for igual ou superior ao piso estabelecido no caput desta cláusula, o piso salarial da categoria passará a ser o valor do salário mínimo acrescido de R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados integrantes da categoria profissional convenente, reajuste salarial a partir de 1º de maio de 2026 e incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2025 no percentual de 5% (cinco por cento). A forma de reajuste pactuada na presente cláusula faculta a compensação de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas no período de 1º de Maio de 2025 até 30 de Abril de 2026 bem como as antecipações salariais que vierem a ser concedidas a partir de 01.05.2025, exceto as decorrentes de aumentos, promoções e mudanças de função com aumento de salário. O aumento salarial é fruto de negociação e concessão recíproca entre as partes, negociado com o Sindicato e autorizado pela Assembleia Geral de Trabalhadores, dando à EMPRESA, rasa e geral quitação. §1º - O reajuste estabelecido nesta cláusula não se aplica aos empregados do Programa Jovem Aprendiz. §2º - No caso do empregado perceber salários por produção, o reajuste incidirá sobre o valor da peça ou serviço por ele produzido. §3º - O valor retroativo referente a data base em 2026, e será devido em decorrência dessa cláusula deverá ser pago na folha de julho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A EMPRESA poderá disponibilizar os demonstrativos de pagamento eletronicamente ou emitir demonstrativos de pagamento em papel. § 1º - Os demonstrativos de pagamento emitidos eletronicamente estarão disponíveis na rede de computadores, com acesso restrito a cada empregado, mediante a utilização de senha. § 2º - Faculta-se ao empregado imprimir seu recibo de pagamento, que terá os mesmos dados e efeitos do impresso pela empresa. § 3º - Os demonstrativos de pagamento ficarão à disposição dos empregados, pelo prazo de um ano a partir do mês a que se referem.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TREINAMENTOS - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE PRÉ-APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ? CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.